DECRETO Nº 10.287, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Promulga o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados foi firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 131, de 26 de maio de 2011; e

Considerando que o a República Federativa do Brasil depositou, junto ao Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai, em 22 de março de 2012, o instrumento de ratificação ao Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de outubro de 2019, nos termos de seu Artigo V, parágrafo 2;

DECRETA:

Art. Fica promulgado o Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados firmado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum, anexo a este Decreto.

Art. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo