DECRETO Nº 10.275, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Fica instituído o Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

Parágrafo único. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é órgão consultivo destinado a promover a articulação dos órgãos e das entidades, públicas e privadas, para implementar, monitorar e revisar políticas públicas, iniciativas e projetos que estimulem a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial do País.

Art. Compete ao Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono:

I – orientar a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de políticas que promovam a transição para a economia de baixo carbono no setor industrial;

II – subsidiar a formulação da posição brasileira em negociações de acordos multilaterais, nos temas relativos ao setor industrial, especialmente em relação a impactos na produtividade e na competitividade;

III – contribuir para as políticas públicas e iniciativas privadas de promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

IV – propor ações necessárias à implementação de sistemas de mensuração, de reporte e de verificação de emissões de gases de efeito estufa provenientes de empreendimentos industriais; e

V – identificar e propor a elaboração de estudos para subsidiar a implementação de políticas públicas destinadas a promover a transição para a economia de baixo carbono.

Art. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – um do Ministério da Economia, que o coordenará;

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

III – um do Ministério das Relações Exteriores;

IV – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – um do Ministério de Minas e Energia;

VI – um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

VII – um do Ministério do Meio Ambiente;

VIII – um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX – um da Confederação Nacional da Indústria;

X – um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XI – um da Associação Brasileira do Alumínio;

XII – um da Indústria Brasileira de Árvores;

XIII – um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento;

XIV – um da Associação Brasileira de Cimento Portland;

XV – um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI – um do Instituto Aço Brasil;

XVII – um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XVIII – um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XIX – um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XX – um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXI – um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXII – um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º Cada membro do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono.

§ 4º O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta.

Art. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono se reunirá em caráter ordinário, quadrimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. O Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono poderá instituir grupos de trabalho para subsidiá-lo no exercício de suas competências.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I – serão compostos na forma de ato do Coordenador do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono;

II – não poderão ter mais de onze membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Art. Os membros do Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. A participação no Comitê Técnico da Indústria de Baixo Carbono e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes