AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.947
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 13.488, de 6 de outubro de 2017, ficando prejudicado o exame dos embargos declaratórios interpostos, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Partido Republicano Brasileiro - PRB, o Dr. Israel Nonato da Silva Júnior; pelo amicus curiae Partido Novo, a Dra. Marilda Silveira; e, pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Sidney Neves. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 04.03.2020.
PROCESSO LEGISLATIVO - NORMAS REGIMENTAIS - INTERPRETAÇÃO. Revela-se inviável a atuação do Supremo no sentido de fulminar, em sede abstrata e sob o ângulo formal, norma derivada de processo legislativo no âmbito do qual resolvida controvérsia alusiva à dinâmica de votação no Plenário da Casa Legislativa à luz da interpretação conferida a dispositivo do Regimento Interno.
SISTEMA ELEITORAL - REGRAS - QUOCIENTE - APLICAÇÃO - SOBRAS ELEITORAIS - CADEIRAS - DISTRIBUIÇÃO - VOTAÇÃO MÍNIMA - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. Ausente alteração substancial no sistema eleitoral brasileiro, a ponto de solapar, sob o ângulo eleitoral, as bases do regime democrático delineadas na Lei Maior, surge constitucional, ante o princípio da separação dos poderes, legítima opção político-normativa do Parlamento atinente à flexibilização da exigência de votação mínima para que os partidos concorram à distribuição de assentos no Legislativo após a aplicação dos divisores previstos na legislação de regência - "sobras eleitorais".