DECRETO Nº 10.271, DE 6 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a execução da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, do Grupo Mercado Comum, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção pelo Grupo Mercado Comum da Resolução GMC nº 37/19, de 15 de julho de 2019, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico;
DECRETA:
Art. 1º A Resolução GMC nº 37/19 adotada pelo Grupo Mercado Comum em 15 de julho de 2019, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Ernesto Henrique Fraga Araújo