DECRETO Nº 10.163, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de junho de 1992, em Mendoza, o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), promulgado pelo Decreto nº 2.716, de 10 de agosto de 1998; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 9 de março de 2018, em Assunção, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira);

DECRETA:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 9 de março de 2018, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Tarcísio Gomes de Freitas