LEI Nº 13.873, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional, elevar essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispor sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.”
Art. 2º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.” (NR)
“Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.” (NR)
“Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como:
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A e 3º-B:
“Art. 3º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei, são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades:
I – adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;
II – apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;
III – provas de laço;
IV – provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;
V – argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;
VI – julgamento de morfologia;
VII – corrida;
VIII – campereada, doma de ouro e freio de ouro;
IX – paleteada e vaquejada;
X – provas de rodeio;
XI – rédeas;
XII – polo equestre;
XIII – paraequestre.”
“Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os regulamentos referidos no caput deste artigo devem estabelecer regras que assegurem a proteção ao bem-estar animal e prever sanções para os casos de descumprimento.
§ 2º Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à vaquejada:
I – assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso;
II – prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária;
III – utilizar protetor de cauda nos bovinos;
IV – garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Jorge Antonio de Oliveira Francisco