Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.174 de 01/08/2019
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.174 de 01/08/2019
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                     Ementa  | O Tribunal, por unanimidade, superou a preliminar e ratificou a medida cautelar postulada, para suspender o art. 1º da MP nº 886/2019, no que respeita às seguintes expressões: (i) "terras indígenas", constante do art. 21, inciso XIV; (ii) "e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", constante do art. 21, § 2º; e (iii) "observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21", constante do art. 37, inciso XXI. Fixou-se, ainda, o seguinte entendimento: "Nos termos expressos da Constituição, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada. Com a concessão da presente cautelar, subsiste o tratamento normativo anterior, com vinculação da FUNAI ao Ministério da Justiça", nos termos do voto do Relator. | 
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                     Publicação do Texto Principal  | |
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                     [ Publicação Original ]  | 
                     [Diário Oficial da União de 14/08/2019] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial)  | 
            
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                     Observação  | Decisão proferida nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. | 
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                     Normas alteradas ou referenciadas  | 
                     Declaração de Alteração Permanente 
 A suspensão recai sobe as seguintes expressões da nova redação dada à Lei nº 13.844/2019 pela MPV 886/2019: (i) "terras indígenas", constante do inc. XIV, do caput do art. 21; (ii) "e das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas", constante do § 2º do art. 21; e (iii) "observado o disposto no inciso XIV do caput e no § 2º do art. 21", constante do inc. XXI do caput do art. 37. 
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