MEDIDA PROVISÓRIA Nº 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União obrigada a transferir ao Estado de Roraima, no exercício de 2018, na forma de parcela única, o valor de R$ 225.710.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dez mil reais), após a abertura de crédito orçamentário para a finalidade, para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, nos termos do disposto no Decreto nº 9.602, de 8 dezembro de 2018.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput será aplicado de forma integral nas áreas que justificaram o ato de intervenção federal, incluídas as despesas de pessoal e de investimento.

Art. 2º É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto nº 9.602, de 2018, apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:

I – a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015;

II – a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III – a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e

IV – medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:

a) revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;

b) redução do quantitativo de cargos em comissão; e

c) conclusão de programas governamentais não considerados de interesse público relevante.

Parágrafo único. A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na elaboração do plano a que se refere o caput.

Art. 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle estaduais, realizará auditoria fiscal do Estado de Roraima enquanto durar o período de intervenção federal de que trata o Decreto nº 9.602, de 2018, e para o atendimento ao disposto no art. 3º.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER          

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Wagner de Campos Rosário

Raul Jungmann