ANEXO

1. Uma lista de conciliadores integrada por juristas qualificados deverá ser elaborada e mantida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Para esse eleito, todo Estado que seja membro das Nações Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a indicar dois conciliadores, e os nomes das pessoas indicadas constituirão a lista. A indicação dos conciliadores, incluindo daqueles indicados para cobrir uma vaga ocasional, vigerá por um período de cinco anos, passível de renovação. Um conciliador cujo período de indicação tenha expirado continuará a desempenhar qualquer função para a qual tenha sido escolhido com base no parágrafo seguinte.

2. Quando tenha sido apresentado um pedido ao Secretário-Geral, nos termos do artigo 42, este submeterá a controvérsia a uma comissão de conciliação composta da seguinte forma.

O Estado ou os Estados partes na controvérsia nomearão:

a) Um conciliador, da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista mencionada no parágrafo 1; e

b) Um conciliador que não tenha a nacionalidade desse Estado nem de nenhum desses Estados, escolhido dessa lista.

O Estado ou os Estados que constituam a outra parte na controvérsia indicarão dois conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pela parte deverão ser indicados dentro dos sessenta dias seguintes à data em que o Secretário-Geral tenha recebido o pedido.

Os quatro conciliadores, dentro dos sessenta dias seguintes à data da indicação do último deles, indicarão um quinto conciliador, escolhido da lista, que será o presidente.

Se a indicação do presidente ou de qualquer dos demais conciliadores não se realizar no prazo prescrito, deverá ser feita pelo Secretário-Geral dentro dos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. A indicação do presidente poderá ser feita pelo Secretário-Geral quer da lista quer dentre os membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos em que se deva efetuar as indicações poderá ser prorrogado por acordo das partes em controvérsia.

Toda vaga deverá ser preenchida da forma prescrita para a nomeação inicial.

3. A Comissão de Conciliação decidirá sobre seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das partes na controvérsia, poderá convidar qualquer das partes na presente Convenção a submeter-lhe as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da Comissão serão adotadas por maioria dos cinco membros.

4. A Comissão poderá chamar a atenção das partes na controvérsia para quaisquer medidas que possam facilitar uma solução amigável.

5. A Comissão ouvirá as partes, examinará as pretensões e objeções e fará propostas às partes com vistas a alcançar uma solução amigável para a controvérsia.

6. A Comissão apresentará seu relatório dentro de doze meses seguintes à data da sua constituição. O relatório será depositado em poder do Secretário-Geral e será transmitido às partes em controvérsia. O relatório da Comissão, incluindo quaisquer conclusões que nela se indiquem relativamente aos fatos e às questões de direito, não obrigará as partes nem terá outro sentido além de recomendações apresentadas para consideração das partes a fim de facilitar uma solução amistosa da controvérsia.

7. O Secretário-Geral proporcionará à Comissão a assistência e as facilidades de que necessite. As despesas da Comissão serão custeadas pela Organização das Nações Unidas.