ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA POLONIA SOBRE TRANSFERENCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
A República da Polônia doravante denominadas "Partes",
desejosas de desenvolverem cooperação legal entre as Partes e objetivando uma reabilitação social mais efetiva de pessoas condenadas,
considerando que esses objetivos devem ser alcançados oferecendo-se oportunidade a pessoas condenadas a privação de liberdade de cumprirem suas penas em sua própria sociedade,
decidiram acordar como se segue:
Artigo 1
Definições
Para os propósitos deste Acordo:
a) "pena" significa qualquer punição ou medida privativa de liberdade ordenada por uma autoridade judicial competente em razão de um crime;
b) "sentença" significa uma decisão ou ordem de uma autoridade judicial competente que impõe uma pena;
c) "Estado de condenação" significa o Estado no qual a pena foi imposta a pessoa que pode ser, ou foi, transferida para cumprir sua pena;
d) "Estado de execução" significa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser, ou foi, transferida para cumprir sua pena;
e) "pessoa condenada" significa uma pessoa que foi condenada por uma sentença definitiva no território de uma das Partes;
f) "nacional" significa, em relação a República da Polônia, qualquer pessoa que, de acordo com a legislação polonesa, possua a nacionalidade polonesa e, em relação a República Federativa do Brasil, um nacional tal como definido na Constituição brasileira.
Artigo 2
Princípios Gerais
1. As Partes comprometem-se a fornecer cooperação uma a outra, na medida mais ampla, em relação a transferência de pessoas condenadas, conforme as disposições deste Acordo.
2. Uma pessoa condenada no território de uma Parte pode ser transferida para o território da outra Parte para cumprir a pena que lhe foi imposta. Para esse fim, essa pessoa poderá expressar ao Estado de condenação ou ao Estado de execução seu interesse em ser transferida.
3. A transferência de uma pessoa condenada pode ser requerida por qualquer uma das Partes.
Artigo 3
Direitos das pessoas condenadas
1. O Estado de condenação fornecerá a pessoa condenada a quem este Acordo poderá ser aplicado informações sobre seu conteúdo. Tais informações devem ser fornecidas em idioma compreensível para a pessoa condenada. Isso não exclui a possibilidade de o Estado de execução fornecer tais informações a pessoa condenada.
2. A pessoa condenada ou seu representante legal poderão solicitar a qualquer uma das Partes que sejam tomadas providencias para a transferência. A Parte solicitada notificara a pessoa condenada ou seu representante legal das providencias tomadas.
Artigo 4
Condições para a transferência de pessoas condenadas
1. Uma pessoa condenada poderá ser transferida ao amparo deste Acordo somente se todas as condições a seguir forem cumpridas:
a) que a pessoa seja nacional do Estado de execução;
b) que a sentença seja definitiva e exeqüível;
c) que, no momenta do recebimento da solicitação de transferência, a pessoa condenada ainda tenha pelo menos um ano de pena a ser cumprida ou que a pena seja por um período indeterminado;
d) que a pessoa condenada consinta em ser transferida ou, se em razão de sua idade ou condição física ou mental e se um dos dois Estados considerar necessário, tal consentimento será dado pelo representante legal da pessoa condenada;
e) que os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituam um crime de acordo com a lei do Estado de execução ou constituiriam crime se cometidos em seu território;
f) que os Estados de condenação e de execução concordem com a transferência.
2. Em casos excepcionais, as Partes poderão concordar com uma transferência, mesmo se o tempo de pena a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior ao período especificado no parágrafo 1, alínea c).
Artigo 5
Obrigação de fornecer informação
1. Se uma pessoa condenada expressar ao Estado de condenação interesse em ser transferida ao amparo deste Acordo, esse Estado informara prontamente o Estado de execução.
2. As informações referidas no parágrafo 1 incluirão:
a) o nome, a data e o local de nascimento da pessoa condenada, bem como o endereço de residência ou ultimo local de domicilio no Estado de execução;
b) uma declaração dos fatos nos quais se baseou a pena;
c) a natureza, a duração e a data do inicio da pena;
d) outras informações que possam ser relevantes para a transferência da pessoa condenada ou para a aplicação da pena.
3. Se a pessoa condenada expressou seu interesse ao Estado de execução em ser transferida ao amparo deste Acordo, o Estado de condenação prontamente fornecerá, a pedido, aquele Estado as informações referidas no parágrafo 2.
Artigo 6
Comunicação entre as Partes
1. A comunicação entre as Partes a respeito de assuntos relativos a este Acordo será feita por escrito.
2. Em casos urgentes, poderão ser utilizados meios de comunicação rápida, incluído fax ou correspondência eletrônica. Caso solicitado por qualquer das Partes, será fornecida confirmação por escrito das informações transmitidas por esses meios.
3. As Partes notificar-se-ão prontamente de sua decisão de anuir a transferência ou das razões para sua recusa.
4. A transferência da pessoa condenada ocorrera em local e momento acordados entre as Partes.
Artigo 7
Documentos de instrução
1. O Estado de execução, se solicitado pelo Estado de condenação, fornecera:
a) um documento que indique que a pessoa condenada e nacional do Estado de execução;
b) uma cópia da legislação relevante que comprove que os atos ou omissões pelos quais a pena tenha sido imposta constituem crime de acordo com a lei do Estado de execução ou constituiriam crime se cometidos em seu território.
2. Se uma transferência for solicitada, o Estado de condenação fornecerá os seguintes documentos ao Estado de execução:
a) uma cópia certificada da sentença de condenação confirmada como definitiva e exeqüível;
b) texto da lei na qual a pena e baseada, incluindo regras relativas a sua prescrição;
c) uma declaração que indique a data na qual a pena e concluída e o quanto da pena já foi cumprida, incluindo informações sobre qualquer período de detenção anterior ao julgamento, assim como quaisquer outras informações relevantes a aplicação da pena;
d) um documento contendo o consentimento da pessoa condenada;
e) se for o caso, quaisquer relatórios médicos da pessoa condenada, informações sobre seu comportamento durante a detenção e sobre seu tratamento no Estado de condenação e qualquer recomendação para seu tratamento no Estado de execução;
f) outros documentos que possam ser relevantes para a consideração da solicitação.
3. Se uma Parte considerar que as informações e os documentos fornecidos são insuficientes para a analise da solicitaçao, poderá solicitar que esses sejam complementados, em um limite de tempo especificado. Tal limite de tempo poderá ser estendido mediante solicitação fundamentada. Se os documentos complementares não forem recebidos, o pedido será considerado com base nas informações e nos documentos que já estiverem em posse daquela Parte.
4. Qualquer das Partes poderá solicitar o fornecimento de quaisquer documentos ou declarações referidos nos parágrafos 1 ou 2 antes de fazer um pedido de transferência ou de tomar uma decisão quanto a aceitação ou a recusa da transferência.
Artigo 8
Consentimento da pessoa condenada e sua verificação
1. O Estado de condenação garantira que a pessoa condenada de seu consentimento para a transferência de acordo com o Artigo 4, parágrafo 1, alínea d) e o faça voluntariamente e com total conhecimento das conseqüências legais do ato.
2. O Estado de condenação concedera ao Estado de execução oportunidade de verificar se o consentimento foi dado de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo 1. A verificação será realizada por um cônsul ou por funcionário designado em comunicação como Estado de execução.
Artigo 9
Cumprimento da Sentença
1. A continuação do cumprimento da sentença depois da transferência será regida pelas leis e pelos procedimentos do Estado de execução, inclusive as condições relativas a prisão, confinamento ou outra privação de liberdade e aquelas relativas a redução do termo de aprisionamento, confinamento ou outra privação de liberdade por liberdade condicional, remissão ou outros.
2. O Estado de execução estará vinculado pela natureza legal e pela duração da pena, tal como determinadas pelo Estado de condenação.
3. O cumprimento da pena corresponderá tanto quanto possível a pena imposta no Estado de condenação. Nenhuma pena de privação de liberdade será aplicada pelo Estado de execução de modo a estende-la alem do período especificado na sentença proferida por autoridade judicial competente do Estado de condenação.
4. Se o Estado de condenação revisar, modificar ou cancelar a sentença ou a pena ou de outro modo reduzir, comutar ou finalizar a pena, o Estado de execução, ao ser notificado da decisão, dará efeito a medida, nos termos deste Artigo.
5. A pena já cumprida no Estado de condenação será detraída da pena a ser cumprida pela pessoa transferida no Estado de execução.
Artigo 10
Efeitos da Transferência
1. O recebimento da pessoa condenada pelo Estado de execução ensejara a suspensão da aplicação da pena no Estado de condenação.
2. O Estado de condenação estará autorizado a aplicar a parte remanescente da pena se a pessoa condenada, tentando eximir-se do cumprimento da pena, deixar o território do Estado de execução e retomar ao território do Estado de condenação. Em tais circunstancias, o Estado de execução notificara devidamente o Estado de condenação.
3. O Estado de condenação não mais poderá aplicar a pena se o Estado de execução considerar que a aplicação da pena foi finalizada.
Artigo 11
Informação sobre a aplicação da pena
1. As Partes notificar-se-ão de quaisquer circunstancias que afetem a aplicação da pena.
2. O Estado de execução fornecerá informações relativas a aplicação da pena ao Estado de condenação:
a) quando solicitado pelo Estado de condenação;
b) quando a pena tiver sido aplicada ou quando a aplicação da pena for considerada extinta;
c) se a pessoa condenada fugir da custodia antes do termino da aplicação da pena.
3. O Estado de condenação informará ao Estado de execução sobre:
a) anistia;
b) anulação ou substituição da pena;
c) adoção de decisão cuja conseqüência seja que a pena deixa de ser aplicável.
Artigo 12
Transito
1. Uma Parte deferira, de acordo com suas leis, um pedido de autorização para transito de uma pessoa condenada por seu território se tal pedido for feito pela outra Parte e esta Parte tenha acordado com um terceiro Estado a transferência daquela pessoa para ou de seu território.
2. Uma Parte pode recusar o transito:
a) se a pessoa condenada for um de seus nacionais; ou
b) se o crime pelo qual a pena foi imposta não constituir um crime segundo sua própria lei.
3. Os pedidos de transito e as respectivas respostas serão comunicados pelos canais referidos nos Artigos ó, 13 e 14.
4. Nenhum pedido de transito será solicitado se o transporte for pela via aérea sobre o território de qualquer das Partes e se nenhuma aterrissagem estiver prevista, exceto se a transferência ocorrer em aeronave militar.
Artigo 13
Autoridades Centrais
1. As Partes comunicar-se-ão por meio de suas autoridades centrais, em todos os assuntos abrangidos por este Acordo.
2. A autoridade central da República da Polônia será o Ministro da Justiça, e da República Federativa do Brasil será o Ministério da Justiça.
3. Poderão ser utilizados os canais diplomáticos, caso necessário.
Artigo 13
Idioma e autenticação
1. A solicitação da transferência e outros documentos transmitidos ao amparo deste Acordo serão acompanhados da tradução para o idioma oficial da outra Parte.
2. A solicitação de transferência e outros documentos transmitidos ao amparo deste Acordo não requerem certificação, salvo se o Acordo estipular de outra maneira.
Artigo 15
Despesas
1. O Estado de execução responsabilizar-se-á pelas despesas:
a) da transferência da pessoa condenada, com exceção daquelas efetuadas no território do Estado de condenação; e
b) da continuação do cumprimento da pena após a transferência da pessoa condenada.
2. O Estado de execução poderá tentar reaver da pessoa condenada todas ou parte das despesas da transferência.
Artigo 16
Relação com Acordos Internacionais
Esse Acordo não afetara quaisquer obrigações das Partes decorrentes de outros acordos internacionais.
Artigo 17
Aplicação Temporal
Os termos deste Acordo aplicar-se-ão a transferência de pessoas que foram condenadas antes ou depois de sua entrada em vigor.
Artigo 18
Consultas
Por solicitação de qualquer das Partes, consultas poderão ser realizadas acerca da interpretação ou aplicação deste Acordo.
Artigo 19
Ratificação, entrada em vigor e denuncia
1. Este Acordo estará sujeito a ratificação.
2. Este Acordo entrara em vigor sessenta dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática confirmando sua ratificação.
3. Este Acordo vigorara por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por notificação de qualquer uma das Partes. Nesse caso, o Acordo cessara seus efeitos após seis meses da data do recebimento da notificação, ressalvados os processos em trâmite.
Em Fe do que, os Representantes devidamente autorizados das Partes assinaram e selaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 26 de novembro de 2012, em dois originais, cada um nos idiomas polonês, português e inglês, sendo os todos textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DA POLONIA
Radoslaw Sikorski
Ministro dos Negócios Estrangeiros