MEDIDA PROVISÓRIA Nº 845, DE 20 DE JULHO DE 2018

Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário - FNDF, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para destinação de recursos ao subsistema ferroviário federal.

Art. 2º Constituem recursos do FNDF:

I – dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II – doações; e

III – outros que lhe forem atribuídos.

§ 1º As vinculações de receita orçamentária previstas no caput deverão vigorar pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, conforme o disposto no § 4º do art. 114 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017.

§ 2º Constituem igualmente recurso do FNDF os recursos decorrentes da outorga da subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, no trecho Porto Nacional/Estado de Tocantins - Estrela D'Oeste/Estado de São Paulo, e o respectivo ágio.

Art. 3º Os recursos do FNDF serão aplicados no subsistema ferroviário federal, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente na ligação do Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará à EF-151 - Ferrovia Norte-Sul.

§ 2º Os investimentos referentes aos recursos do FNDF terão início no Município de Barcarena, Estado do Pará, para garantir a ligação ao Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará.

Art. 4º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento do FNDF.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Valter Casimiro Silveira

Esteves Pedro Colnago Junior