ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO
Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, face ao artigo 22.4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena, em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvando o artigo 25.4, da referida Constituição, o Acordo a seguir.
Capítulo I
Disposições preliminares
Artigo primeiro
Finalidade do Acordo e produtos visados
1. O presente Acordo disciplina o conjunto dos serviços que objetivam transferir dinheiro pelo Correio. Os países contratantes acordam entre si os produtos do presente Acordo que pretendem disponibilizar em suas relações recíprocas.
2. Organismos não postais podem participar, por intermédio da administração postal, do serviço de cheques postais ou de uma instituição que administre uma rede de transferências de dinheiro pelo Correio - das permutas disciplinadas pelo disposto no presente Acordo. Cabe a estes organismos entrar em entendimento com a administração postal de seu país para garantir a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no bojo deste entendimento, exercer seus direitos e cumprir com suas obrigações enquanto administração postal, obrigações estas definidas pelo presente Acordo. A administração postal atua como intermediária em suas relações com as administrações postais dos demais países contratantes e com a Secretaria Internacional. No caso em que uma administração postal não forneça os serviços financeiros descritos no presente Acordo, ou se a qualidade de serviço não corresponde às exigências dos clientes, as administrações postais podem cooperar com organismos não postais no país considerado.
3. Os Países-membros comunicam à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, o nome e o endereço do órgão governamental encarregado de supervisionar os serviços financeiros postais, bem como o nome e o endereço do ou dos operadores designados oficialmente para garantir os serviços financeiros postais e cumprir com as obrigações decorrentes dos Atos da União em seu território.
3.1 Os Países-membros comunicam à Secretaria Internacional, nos seis meses seguintes ao encerramento do Congresso, as coordenadas das pessoas responsáveis pela exploração dos serviços financeiros postais e do serviço das reclamações.
3.2 Entre dois Congressos, qualquer mudança referente aos órgãos governamentais, aos operadores e às pessoas responsáveis designados oficialmente deve ser comunicada à Secretaria Internacional o mais rápido possível.
4. O presente Acordo disciplina os seguintes produtos de pagamento postais:
4.1 os vales postais, incluindo os vales de reembolso;
4.2 as transferências entre contas.
5. As administrações postais interessadas têm a possibilidade de propor outros serviços com base nos acordos bilaterais ou multilaterais.
Capítulo II
Vale postal
Artigo 2
Definição do produto
1. Vale ordinário
1.1 O remetente faz um depósito em dinheiro no guichê de uma agência dos correios ou manda que a sua conta seja debitada e solicita que o pagamento do respectivo montante seja providenciado em espécie ao beneficiário.
2. Vale de depósito
2.1 O remetente faz um depósito em dinheiro no guichê de uma agência dos correios e solicita que seja colocado na conta do beneficiário gerida por uma administração postal ou numa conta gerida por outros organismos financeiros.
3. Vale de reembolso
3.1 O destinatário de um «objeto contra reembolso» entrega o dinheiro ou manda que a sua conta seja debitada e solicita o pagamento do respectivo montante ao remetente do «objeto contra reembolso».
Artigo 3
Depósito das ordens
1. Salvo entendimento especial, o montante do vale postal é expresso na moeda do país de destino.
2. A administração postal emitente determina a taxa de conversão de sua moeda na do país de destino.
3. O montante máximo dos vales postais é fixado bilateralmente.
4. A administração postal emitente tem plena latitude para definir os documentos e as modalidades de depósito dos vales postais. Se o vale deve ser transferido pela via postal, só podem ser utilizados os formulários previstos no Regulamento.
Artigo 4
Taxas
1. A administração postal emitente determina livremente as taxas a cobrar no ato da emissão.
2. Os vales postais permutados, por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser onerados, por uma administração intermediária, com uma taxa suplementar - determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que ela efetua - cujo valor é arbitrado pelas administrações postais interessadas e deduzido do montante do vale postal; no entanto, esta taxa pode ser cobrada do remetente e atribuída à administração postal do país intermediário se as administrações postais interessadas tiverem chegado a um consenso neste particular.
3. São isentos de quaisquer taxas os documentos, os títulos e as ordens de pagamento relativos às transferências de dinheiro pelo Correio, que forem permutados entre administrações postais pela via postal, nas condições previstas nos artigos RL 110 e 111.
Artigo 5
Obrigações da administração postal de emissão
1. A administração postal emitente deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Artigo 6
Transmissão das ordens
1. Os vales postais devem ser permutados através das redes eletrônicas estabelecidas pela Secretaria Internacional da UPU ou de outros organismos.
2. As permutas eletrônicas processam-se por remessa endereçada, diretamente, à agência pagadora ou a um correio permutante. A segurança e a qualidade das permutas devem ser garantidas pelas especificações técnicas relativas às redes utilizadas ou por um acordo bilateral entre as administrações postais.
3. As administrações postais podem concordar em efetuar a permuta de vales através de formulários em papel, previstos pelo Regulamento e expedidos em regime prioritário.
4. As administrações postais podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta.
Artigo 7
Tratamento no país de destino
1. O pagamento dos vales postais processa-se de acordo com a regulamentação do país de destino.
2. Em regra geral, o valor total do vale postal deve ser pago ao beneficiário, podendo ser cobradas taxas facultativas caso o mesmo solicite serviços especiais adicionais.
3. A validade dos vales postais eletrônicos deve ser fixada por acordos bilaterais.
4. A validade dos vales postais em suporte papel estende-se, regra geral, até o vencimento do primeiro mês subsequente ao da data de emissão.
5. Após o prazo acima indicado, um vale postal não pago deve ser devolvido imediatamente à administração postal emitente.
Artigo 8
Remuneração da administração postal de pagamento
1. Para cada vale postal pago, a administração postal emitente atribui à administração postal de pagamento uma remuneração, cujo valor é fixado no Regulamento.
2. Ao invés da taxa fixa prevista no Regulamento, as administrações postais podem consensar taxas de remuneração diferentes.
3. As transferências de dinheiro efetuadas com isenção de taxas não ensejam o pagamento de qualquer remuneração.
4. Quando houver entendimento entre as administrações postais interessadas, as transferências de dinheiro emergências mandadas com isenção de taxas pela administração postal emitente podem ser isentadas de remuneração.
Artigo 9
Obrigações da administração postal de pagamento
1. A administração postal de pagamento deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Capítulo III
Transferência postal
Artigo 10
Definição do produto
1. O titular de uma conta postal solicita, mediante débito em sua conta, o lançamento de um montante ao crédito da conta do beneficiário gerida pela administração postal, ou de uma outra conta, por intermédio da administração postal do país de destino.
Artigo 11
Depósito das ordens
1. O montante da transferência deve ser expresso na moeda do país de destino ou numa outra moeda, conforme entendimento entre as administrações postais de emissão e de recepção.
2. A administração postal emitente determina a taxa de conversão de sua moeda na moeda em que é expresso o montante da transferência.
3. O montante das transferências é ilimitado, salvo se as administrações postais interessadas decidirem de outra forma.
4. A administração postal emitente tem plena latitude para definir os documentos e as modalidades de emissão das transferências.
Artigo 12
Taxas
1. A administração postal emitente determina livremente a taxa a ser cobrada no ato da emissão. A esta taxa principal, acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais prestados ao remetente.
2. As transferências, efetuadas por intermédio de um país que for signatário do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante podem ser oneradas, pela administração intermediária, com uma taxa suplementar. O montante desta taxa é arbitrado pelas administrações interessadas e deduzido do montante da transferência. No entanto, esta taxa pode ser cobrada do remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações postais interessadas tiverem chegado a um consenso neste particular.
3. São isentos de quaisquer taxas os documentos, os títulos e as ordens de pagamento relativos às transferências de dinheiro pelo Correio, que forem permutados entre administrações postais pela via postal, nas condições previstas nos artigos RL 110 e 111.
Artigo 13
Obrigações da administração postal de emissão
1. A administração postal emitente deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Artigo 14
Transmissão das ordens
1. As transferências devem ser efetuadas através das redes eletrônicas existentes estabelecidas pela SI da UPU ou de outros organismos, de acordo com as especificações técnicas adotadas pelas administrações em questão.
2. A segurança e a qualidade das permutas devem ser garantidas pelas especificações técnicas relativas às redes utilizadas ou por um acordo bilateral entre as administrações postais de emissão e de pagamento.
3. As administrações postais podem concordar em efetuar as transferências através de formulários em papel, previstos pelo Regulamento e expedidos em regime prioritário.
4. As administrações postais podem acordar entre si a utilização de outros meios de permuta.
Artigo 15
Tratamento no país de destino
1. As transferências de chegada devem ser tratadas de acordo com a regulamentação em vigor no país de destino.
2. Em regra geral, os direitos exigíveis no país de destino devem ser pagos pelo beneficiário, no entanto, essa taxa pode ser cobrada do remetente e atribuída à administração postal do país de destino, em conformidade com um acordo bilateral.
Artigo 16
Remuneração da administração postal de pagamento
1. Por cada transferência, a administração postal de pagamento pode solicitar o pagamento de uma taxa de chegada. Essa taxa pode ser debitada da conta do beneficiário, ou ser assumida pela administração postal emitente por débito de sua conta de ligação.
2. As transferências de dinheiro efetuadas com isenção de taxas não ensejam o pagamento de qualquer remuneração.
3. Quando houver entendimento entre as administrações postais interessadas, as transferências de dinheiro emergenciais mandadas com isenção de taxas pela administração postal emitente podem ser isentadas de remuneração.
Artigo 17
Obrigações da administração postal de pagamento
1. A administração postal de pagamento deve responder às normas de serviço estipuladas no Regulamento, a fim de fornecer serviços satisfatórios aos seus clientes.
Capítulo IV
Contas de ligação, contas mensais, reclamações, responsabilidade
Artigo 18
Relações financeiras entre as administrações postais participantes
1. As administrações postais decidem entre si quanto aos meios técnicos a serem utilizados para o pagamento de suas dívidas.
2. Contas de ligação
2.1 Em regra geral, quando as administrações postais dispõem de uma instituição de cheques postais, cada uma delas manda abrir, em seu nome, junto à administração correspondente, uma conta de ligação através da qual são liquidados os débitos e os créditos recíprocos decorrentes das permutas efetuadas por conta do serviço de transferências, de vales postais e todas as demais operações que as administrações postais houverem por bem acertar por este meio.
2.2 Quando a administração postal do país de destino não dispõe de um sistema de cheques postais, a conta de ligação pode ser aberta junto a uma outra administração.
2.3 As administrações postais podem decidir de pagar as suas permutas financeiras por intermédio de administrações designadas por um acordo multilateral.
2.4 Encontrando-se a descoberto uma conta de ligação, as importâncias devidas passam a render juros, cuja taxa é fixada no Regulamento.
2.5 Uma conta de ligação que apresenta um saldo credor deve poder render juros.
3. Contas mensais
3.1 Na falta de conta de ligação, cada administração postal de pagamento estabelece, para cada administração postal emitente, uma conta mensal dos montantes pagos pelos vales postais. As contas mensais são incluídas, periodicamente, em uma conta geral que enseja a apuração de um saldo.
3.2 O acerto de contas também pode ocorrer com base nas contas mensais, sem compensação.
4. O disposto no presente artigo e seus reflexos no Regulamento não podem ser feridos por nenhuma medida unilateral, tais como moratória, proibição de realizar transferências, etc.
Artigo 19
Reclamações
1. As reclamações são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito de um vale postal ou da execução de uma transferência.
2. As administrações postais têm o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de reclamação pelos vales postais ou as transferências.
Artigo 20
Responsabilidade
1. Princípio e extensão da responsabilidade
1.1 A administração postal responsabiliza-se pelas importâncias em dinheiro depositadas no guichê ou debitadas na conta do emitente até que o vale seja pago, regularmente, ou a conta do beneficiário tenha sido creditada.
1.2 A administração postal responsabiliza-se pelas indicações errôneas que tenham dado e tenham redundado no não pagamento das importâncias, ou em erros na execução da transferência de dinheiro. A responsabilidade abrange os erros de conversão e os erros de transmissão.
1.3 A administração postal está isenta de qualquer responsabilidade:
1.3.1 em caso de atraso que possa ocorrer na transmissão, na expedição ou no pagamento dos títulos e das ordens;
1.3.2 quando, em decorrência da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, elas não possam fornecer a prova da execução de uma transferência de dinheiro, a não ser que o ônus de sua responsabilidade tenha sido comprovado de outra forma;
1.3.3 quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 19;
1.3.4 quando o prazo de validade dos vales no país emitente tiver vencido.
1.4 Em caso de reembolso, seja qual for o motivo, a importância a ser reembolsada ao remetente não pode ultrapassar aquela que ele depositou ou que foi debitada na sua conta.
1.5 As administrações postais podem entrar em acordo quanto à aplicação de condições mais amplas de responsabilidade adaptadas às necessidades de seus serviços internos.
1.6 As condições de aplicação do princípio da responsabilidade e principalmente as questões da determinação da responsabilidade, o pagamento das importâncias devidas, os recursos, os prazos de pagamento e as disposições relativas ao reembolso à organização interveniente, são as prescritas no Regulamento.
Capítulo V
Redes eletrônicas
Artigo 21
Regras gerais
1. Para a transmissão de ordens de pagamento por via eletrônica, as administrações postais utilizam a rede da UPU ou qualquer outra rede que permita efetuar transferências de forma rápida, confiável e segura.
2. Os serviços financeiros eletrônicos da UPU são regulamentados entre as administrações postais com base em acordos bilaterais. As regras gerais de funcionamento dos serviços financeiros eletrônicos da UPU estão sujeitas às disposições apropriadas dos Atos da União.
Capítulo VI
Disposições diversas
Artigo 22
Pedido de abertura de uma conta corrente postal no exterior
1. Quando da abertura no exterior de uma conta corrente postal ou de um outro tipo de conta, ou quando é feito um pedido para obter um produto financeiro no exterior, os organismos postais dos países partes do presente Acordo decidem fornecer uma assistência em relação à utilização dos produtos considerados.
2. As partes se entendem bilateralmente sobre a assistência que podem dar-se mutuamente, no que tange ao processo detalhado a seguir e decidem sobre as despesas referentes ao fornecimento deste tipo de assistência.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 23
Disposições finais
1. Aplica-se a Convenção, conforme o caso, por analogia, para tudo o que não for expressamente disciplinado pelo presente Acordo.
2. O artigo 4 da Constituição não se aplica ao presente Acordo.
3. Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e seu Regulamento.
3.1 Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao Congresso e relativas ao presente Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes dispondo do direito de voto e que forem signatários do Acordo. Metade pelo menos destes Países-membros representados no Congresso e dispondo do direito de voto devem estar presentes no momento da votação.
3.2 Para se tornarem executórias, as propostas relativas ao Regulamento deste Acordo devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais que sejam signatários do Acordo e dispondo do direito de voto.
3.3 Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:
3.3.1 dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos Países-membros signatários do Acordo e dispondo do direito de voto tendo participado da votação, se tratar da introdução de novas disposições;
3.3.2 a maioria dos votos, e pelo menos metade dos Países-membros signatários do Acordo e dispondo do direito de voto tendo participado da votação, se tratar de modificações às disposições do presente Acordo;
3.3.3 a maioria dos votos, em se tratando da interpretação do presente Acordo.
3.4 Não obstante o disposto no item 3.3.1, assiste a qualquer País-membro, cuja legislação nacional ainda permanece incompatível com o adendo proposto, o direito de dirigir uma declaração por escrito ao Diretor Geral da Secretaria Internacional, cientificando-o da impossibilidade de aceitar este adendo, em um prazo de noventa dias a contar da data da respectiva notificação.
4. O presente Acordo surtirá seus efeitos legais em 1 de Janeiro de 2006 e permanecerá vigente até a aplicação dos Atos do próximo Congresso.
E, por ser verdade, os Plenipotenciários dos Governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, em uma via, que permanece em poder do Diretor Geral da Secretaria Internacional. Uma cópia do mesmo será disponibilizada a cada Parte pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.
Feito em Bucareste, em 5 de Outubro de 2004.