DECRETO Nº 9.331, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre o Prêmio Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. O Prêmio Direitos Humanos será concedido bienalmente, em anos pares, pelo Governo federal, às pessoas físicas ou jurídicas cujos trabalhos ou cujas ações mereçam destaque especial nas áreas de promoção e de defesa dos direitos humanos no País.

Art. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disciplinará a concessão do Prêmio Direitos Humanos.

Art. Ficam revogados:

I - o Decreto de 8 de setembro de 1995, que institui o Prêmio “Direitos Humanos”; e

II - o Decreto de 15 de dezembro de 2016, que altera a periodicidade do Prêmio Direitos Humanos.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha