DECRETO Nº 9.293, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e no parecer da Comissão Especial instituída pelo art. da referida Lei,

DECRETA:

Art. Fica concedida, na forma dos art. 10 e art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, a indenização constante do Anexo aos beneficiários nele relacionados.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Gustavo do Vale Rocha