Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados
EMENDA AO ARTIGO 1º DA CONVENÇÃO (21/12/2001) PROTOCOLO SOBRE RESTOS EXPLOSIVOS DE GUERRA (28/11/2003)
Emenda ao Artigo 1º da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados
Por ocasião de sua Segunda Conferência de Revisão, realizada de 11 a 21 de dezembro de 2001, os Estados-Partes da Convenção decidiram modificar como segue o artigo 1º da mesma, com o objetivo de estender o âmbito de sua aplicação aos conflitos armados não-internacionais. Esta decisão figura na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão, tal como reproduzida no documento CCW/ CONF. II/ 2.
"Decidem emendar o artigo 1º da Convenção, que passa a ser lido como segue:
1. Esta Convenção e seus Protocolos anexos se aplicam nas situações referidas no artigo 2º das Convenções de Genebra sobre Proteção de Vítimas de Guerra, de 12 de agosto de 1949, incluindo toda situação descrita no parágrafo 4º do artigo 1º do Protocolo Adicional I dessas Convenções.
2. Esta Convenção e seus Protocolos anexos se aplicam também, além das situações mencionadas no parágrafo 1º do presente artigo, às situações referidas no artigo 3º das Convenções de Genebra sobre Proteção de Vítimas de Guerra, de 12 de agosto de 1949. A presente Convenção e seus Protocolos anexos não se aplicam a situações internas de tensão e desordem, como rebeliões, atos isolados e esporádicos de violência e outros atos de caráter similar que não sejam conflitos armados.
3. No caso de conflitos armados que não apresentem caráter internacional e que ocorram no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte do conflito deverá aplicar as proibições e restrições previstas na presente Convenção e Protocolos anexos.
4. Nenhuma disposição da presente Convenção ou dos Protocolos anexos será evocada com o fim de atentar contra a soberania de um Estado ou contra a responsabilidade do Governo de, através dos meios legítimos, manter e restabelecer o estado de direito e a ordem no Estado ou defender sua unidade nacional e integridade territorial.
5. Nenhuma disposição da presente Convenção e dos seus Protocolos anexos será evocada como justificativa para intervenção, direta ou indireta, por qualquer razão, em um conflito armado ou em assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território o conflito se produzir.
6. A aplicação das disposições da presente Convenção e de seus Protocolos anexos a partes de um conflito que não sejam Altas Partes Contratantes que tenham aceitado a Convenção ou seus Protocolos anexos não altera, explícita ou implicitamente, seu status jurídico ou o de um território contestado.
7. As disposições dos parágrafos 2 a 6 deste artigo não devem prejudicar Protocolos adicionais adotados após 1º de janeiro de 2002, os quais poderão retomar, excluir ou modificar o escopo de suas disposições em relação ao designado neste artigo.
Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados