Anexo Técnico

Este Anexo Técnico contém melhores práticas sugeridas para atingir os objetivos contidos nos Artigos 4, 5 e 9 deste Protocolo. Este Anexo Técnico será implementado pelas Altas Partes Contratantes de forma voluntária.

1. Registro, arquivamento e liberação de informação para Munição Não Explodida (MNE) e Munição Explosiva Abandonada (MEA)

a) Registro de informações: Com referência a munição explosiva que possa se tornar uma MNE, um Estado deverá se empenhar para registrar as seguintes informações com a maior precisão possível:

i) a localização das áreas que tenham sido alvo de munições explosivas;

ii) o número aproximado de munições explosivas usadas nas áreas citadas em (i)

iii) o tipo e a natureza das munições explosivas usadas nas áreas citadas em (i)

iv) a localização geral de MNE conhecida e provável

Nos casos em que um Estado tenha sido obrigado a abandonar munições explosivas durante as operações bélicas, o mesmo deverá se esforçar para deixar a MEA de uma forma segura e registrar informações sobre esses armamentos, da seguinte forma:

v) a localização da MEA;

vi) a quantidade aproximada de MEA em cada local específico;

vii) os tipos de MEA em cada local específico.

b) Arquivamento de Informações: nos casos em que um Estado tiver realizado registros em conformidade com o parágrafo a), estes deverão ser arquivados de modo a permitir a busca e subsequente liberação, em conformidade com o parágrafo c).

c) Liberação de Informações: as informações registradas e arquivadas por um Estado de acordo com os parágrafos a) e b) deverão, levando-se em conta os interesses de segurança e outras obrigações do Estado que fornece as informações, ser liberadas de acordo com as seguintes disposições:

i) Conteúdo:

Sobre MNE, a informação liberada deverá conter detalhes sobre:

1) a localização geral de MNE conhecida e provável;

2) os tipos e número aproximado de munições explosivas

usadas nas áreas alvejadas;

3) o método para identificação de uma munição explosiva, incluindo cor, tamanho, formato e outros sinais relevantes;

4) o método para a eliminação segura das munições explosivas.

Sobre a MEA a informação liberada deverá conter detalhes sobre:

5) a localização da MEA;

6) o número aproximado de MEA em cada local específico;

7) os tipos de MEA em cada local específico;

8) o método para identificação de uma munição explosiva, incluindo cor, tamanho e formato

9) informações sobre tipos e métodos de acondicionamento de MEA;

10) estado de prontidão;

11) a localização e natureza de quaisquer armadilhas conhecidas que estejam presentes na área da MEA.

ii) Destinatário: as informações deverão ser liberadas para a parte ou partes que estiverem no controle do território afetado e para aquelas pessoas ou instituições as quais o Estado que libera as informações está convencido de que estão ou estarão envolvidas com o limpeza de MNE ou MEA na área afetada, no esclarecimento da população civil sobre os riscos de MNE ou MEA.

iii) Mecanismo: um Estado deverá, quando possível, fazer uso daqueles mecanismos estabelecidos internacional ou regionalmente para a liberação de informações, tais como através do UNMAS (Serviço das Nações Unidas para Ação contra as Minas), IMSMA (Sistema de Gerenciamento de Informações sobre Ação contra as Minas) e outras agências especializadas, que tal Estado considere adequado.

iv) Momento da liberação: as informações deverão ser liberadas tão logo seja possível, levando-se em consideração assuntos tais como operações militares ou humanitárias que estejam sendo realizadas nas áreas afetadas, a disponibilidade e confiabilidade das informações e questões de segurança pertinentes.

2. Avisos, esclarecimento sobre riscos, sinalização, isolamento e monitoração Palavras Chave

a) Avisos significam o fornecimento pontual de informações de cautela para a população civil, com a intenção de minimizar os riscos causados por restos explosivos de guerra em territórios afetados.

b) Esclarecimentos sobre riscos para a população civil devem ser constituídos por programas de educação sobre risco para facilitar a troca de informações entre as comunidades afetadas, autoridades governamentais e organismos humanitários, de tal forma que as comunidades afetadas possam ser informadas sobre a ameaça de restos explosivos de guerra. Programas de educação sobre riscos são, geralmente, uma atividade de longo prazo.

Elementos de melhores práticas de avisos e educação sobre riscos

c) Todos os programas de avisos e educação sobre riscos deverão, sempre que possível, levar em conta os padrões nacionais e internacionais em vigor, incluindo os Padrões Internacionais de Ação contra as Minas.

d) Avisos e educação sobre riscos deverão ser fornecidos para a população civil afetada, o que inclui civis vivendo nas áreas que contém restos explosivos de guerra ou em torno delas, assim como civis em trânsito por tais áreas.

e) Os avisos deverão ser dados, tão logo seja possível, dependendo do contexto e das informações disponíveis. Um programa de educação sobre riscos deverá substituir um programa de avisos tão logo seja possível. Avisos e educação sobre riscos deverão ser fornecidos para as comunidades afetadas o mais cedo possível.

f) As partes envolvidas em um conflito deverão utilizar-se de terceiros, tais como organizações internacionais e organizações não-governamentais, quando não possuírem recursos e conhecimentos necessários para aplicar um programa eficiente de educação sobre riscos.

g) As partes envolvidas em um conflito deverão fornecer, se possível, recursos adicionais para avisos e programa de educação sobre riscos. Tais itens podem incluir: fornecimento de apoio logístico, produção de materiais didáticos sobre o assunto, apoio financeiro e informações cartográficas gerais.

Sinalização, isolamento e monitoração de restos explosivos de guerra

h) Quando possível, a qualquer momento durante ou após um conflito, onde existirem restos explosivos de guerra, as partes envolvidas em um conflito deverão, o mais brevemente possível e da forma mais abrangente possível, assegurar-se que as áreas contendo restos explosivos de guerra estejam sinalizadas, isoladas e monitoradas de forma a assegurar a exclusão eficiente de civis, de acordo com as seguintes disposições.

i) Sinais de aviso baseados nos métodos de sinalização reconhecidos pela comunidade afetada deverão ser utilizados na sinalização de áreas de risco suspeitas. Os sinais e outras marcas sinalizadoras dos limites da área de risco deverão, tanto quanto possível, ser visíveis, legíveis, duráveis e resistentes aos efeitos do ambiente, e deverão identificar claramente qual dos lados da linha divisória é considerado como estando dentro de uma área afetada por restos explosivos de guerra e qual lado é considerado seguro.

j) Deverá ser estabelecida uma estrutura apropriada, responsável pelo monitoramento e pela manutenção de sistemas de sinalização permanentes e temporários, integrada aos programas nacionais e locais de educação sobre riscos.

3. Medidas preventivas genéricas

Ao produzir ou adquirir munições explosivas, os Estados deverão, da forma mais abrangente e apropriada possível, aplicar esforços para assegurar-se que as seguintes medidas serão implementadas e respeitadas durante o ciclo de vida de munições explosivas.

a) Gestão da Fabricação de Munições

i) Os processos de produção deverão ser projetados com vistas a atingir maior confiabilidade das munições.

ii) Os processos de produção deverão estar sujeitos a medidas certificadas de controle de qualidade.

iii) Durante a produção de munições explosivas, deverão ser aplicados padrões certificados e internacionalmente reconhecidos de garantias de qualidade.

iv) Testes de aceitação deverão ser realizados por meio de provas de fogo real em diversas condições ou por meio de outros processos validados.

v) Padrões de alta confiabilidade deverão ser exigidos em transações ou transferências de munições explosivas.

b) Gestão de munições

De forma a assegurar o melhor grau possível de confiabilidade de longo prazo para as munições explosivas, os Estados são instados a aplicar as normas de melhores práticas e procedimentos operacionais relacionados à sua armazenagem, transporte, armazenagem em campo e manuseio de acordo com as seguintes orientações.

i) Munições explosivas, quando for necessário, deverão ser armazenadas em instalações seguras ou recipientes apropriados que possam proteger as munições explosivas e seus componentes em uma atmosfera controlada, se necessário.

ii) Um Estado deverá transportar munições explosivas entre as instalações de produção e instalações de armazenagem e o campo de maneira a minimizar os danos às munições explosivas.

iii) Um Estado deverá se utilizar de recipientes adequados e ambientes controlados, quando for necessário, ao estocar e transportar munições explosivas.

iv) O risco de explosões em paióis deverá ser minimizado com o uso de arranjos adequados de estocagem.

v) Os Estados deverão aplicar procedimentos adequados para a catalogação, rastreio e testes, que devem incluir informações sobre a data de fabricação de cada número, lote ou grupo de munições explosivas, e informações sobre os lugares onde as munições explosivas têm estado, as condições em que foram armazenadas e a quais fatores ambientais estiveram expostas.

vi) As munições explosivas armazenadas deverão, quando for apropriado, passar periodicamente por testes de fogo real para se assegurar de que as armas e munições funcionam conforme o desejado.

vii) Sub-montagens de munições explosivas armazenadas deverão, quando for apropriado, passar por testes de laboratório para se assegurar de que as armas e munições funcionam conforme o desejado.

viii) Quando for necessário, medidas apropriadas deverão ser tomadas como resultado das informações adquiridas com as atividades de registro, rastreio e testes, incluindo ajustes à vida útil esperada dos armamentos, de forma a manter a confiabilidade das munições explosivas estocadas.

c) Treinamento

O treinamento adequado de todo pessoal envolvido no manuseio, transporte e uso de munições explosivas é fator importante na busca por assegurar a confiabilidade das operações conforme o pretendido. Os Estados deverão, portanto, adotar e manter programas de treinamento adequados para assegurar-se de que o pessoal seja adequadamente treinado com respeito às munições com as quais terão que lidar.

d) Transferência

Um Estado que planeje transferir munição explosiva para outro Estado que já não seja possuidor daquele tipo de munição explosiva deverá envidar esforços no sentido de assegurar que o Estado que vai receber aquele tipo de munição explosiva tenha a capacidade para estocar, manter e usar aqueles explosivos corretamente.

e) Produção Futura

Um Estado deverá examinar as formas e meios para aperfeiçoar a confiabilidade das munições explosivas que pretende produzir ou adquirir, com vistas a obter a maior confiabilidade possível.