DECRETO Nº 9.141, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional;
Considerando que os Plenipotenciários dos países-membros da Aladi, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 27 de abril de 1984, em Montevidéu, o Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), promulgado pelo Decreto nº 90.782, de 28 de dezembro de 1984; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela e da República do Panamá, com base no Tratado de Montevidéu 1980, firmaram em 2 de fevereiro de 2012, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4);
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional que Institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR nº 4), entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República do Chile, a República da Colômbia, a República de Cuba, a República do Equador, os Estados Unidos Mexicanos, a República do Paraguai, a República do Peru, a República Oriental do Uruguai, a República Bolivariana da Venezuela e a República do Panamá, de 2 de fevereiro de 2012, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Marcos Jorge Lima