Anexo C
Mineração de ouro artesanal e em pequena escala
Planos de Ação Nacionais 1.
Cada Parte sujeita aos dispositivos do parágrafo 3 do Artigo 7 deverá incluir em seus Planos Nacionais:
(a) Objetivos nacionais e metas de redução;
(b) Ações para eliminar:
(i) Amalgamação do minério bruto;
(ii) Queima a céu aberto de amálgama ou amálgama processado;
(iii) Queima de amálgama em áreas residenciais; e
(iv) Lixiviação de cianeto em sedimento, minério bruto ou rejeitos onde o mercúrio tenha sido adicionado sem primeiro remover o mercúrio;
(c) Medidas para facilitar a formalização ou regulamentação do setor de mineração de ouro artesanal e em pequena escala;
(d) Estimativas de referência sobre as quantidades de mercúrio utilizadas e as práticas empregadas em mineração de ouro artesanal e em pequena escala e processamento em seu território;
(e) Estratégias para a promoção da redução de emissões e liberações de mercúrio, e da exposição ao mercúrio, em processos de mineração de ouro artesanal e em pequena escala, inclusive de métodos livres de mercúrio;
(f) Estratégias para gerir o comércio e evitar o desvio de mercúrio e compostos de mercúrio de fontes nacionais e estrangeiras para uso em mineração ou processamento de ouro artesanal e em pequena escala;
(g) Estratégias para envolver parceiros interessados na implementação e desenvolvimento contínuo do Plano de Ação Nacional;
(h) Uma estratégia de saúde pública sobre a exposição ao mercúrio de mineradores de ouro artesanal e em pequena escala e suas comunidades. Tal estratégia deverá incluir, entre outros, a coleta de dados de saúde, treinamento para trabalhadores da área de saúde, e conscientização por meio de instalações de saúde;
(i) Estratégias para prevenir a exposição de populações vulneráveis, particularmente crianças e mulheres em idade reprodutiva, especialmente as mulheres grávidas, ao mercúrio utilizado em mineração de ouro artesanal e em pequena escala;
(j) Estratégias para fornecer informações para mineradores de ouro artesanal e em pequena escala e comunidades afetadas; e
(k) Um cronograma para a implementação do Plano de Ação Nacional.
2. Cada Parte poderá incluir em seu Plano de Ação Nacional, estratégias adicionais para atingir seus objetivos, inclusive o uso ou introdução de padrões para a mineração de ouro artesanal e em pequena escala livre de mercúrio e mecanismos de mercado ou ferramentas de marketing.