Altera o art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Tramitação: CDH, CAE, CCJ e terminativo na CAS.
- Em 30/05/2019, foi lido o relatório, logo após foi concedida vista coletiva;
- Em 13/06/2019, o senador Eduardo Girão apresentou voto em separado, que foi lido, pela rejeição do Projeto.