Acrescenta o art. 24-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para impor ao poder público o dever de coletar informações biométricas e de material genético dos pais e parentes das crianças desaparecidas ou em situação de risco, e das crianças e adolescentes em processo de adoção ou em situação de risco, cujas famílias não sejam conhecidas, reunindo-as em um banco de dados nacional de perfis genéticos e biométricos.