Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas atinentes ao atendimento, à defesa e à proteção das crianças e dos adolescentes custeadas com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.
Favorável ao projeto, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.
Resultado
A Senadora Damares Alves passa a presidência ao Senador Paulo Paim. Na sequência, a Comissão aprova o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CDH (substitutivo).