Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas; e revoga a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Parcialmente favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº. 1.958, de 2021, nos seguintes termos: aprovação da alteração na Ementa e dos seguintes dispositivos, renumerando-se aqueles que forem necessários: §§ 1º e 2º do art. 1º; incisos I e III do art. 2º; §§ 1º e 2º do art. 3º (art. 4º, do projeto original); caput e §§ 3º e 4º do art. 4º (art. 5º, do projeto original); caput do art. 5º (art. 6º, do projeto original); caput do art. 12 (art. 13, no projeto original); e, no restante, para que seja mantido integralmente o texto do Projeto de Lei nº. 1.958, de 2021, na sua forma originalmente aprovada por este Senado Federal.
Resultado
O relatório foi lido, em seguida foi concedida vista coletiva a pedido do Senador Sérgio Moro.