Acrescenta o inciso XXII ao art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do Imposto de Renda das Pessoas Físicas quaisquer rendimentos percebidos por maiores de 75 (setenta e cinco) anos de idade, desde que não percebam rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão superiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.