Acrescenta inciso X e parágrafo único ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder ao empregado a possibilidade de ausência ao trabalho, por até sete dias anuais, para acompanhar e assistir dependente portador de deficiência, e dá outras providências.