Acrescenta o inciso XIII no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir ao empregado se ausentar de seu posto de trabalho, sem prejuízo de seu salário, para o acompanhamento de cônjuge ou companheira, quando do diagnóstico e na fase do tratamento do câncer de mama, nos dias de sessões de quimioterapia, radioterapia ou hormonioterapia, devidamente comprovado.