Institui pensão especial aos filhos e dependentes menores de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Favorável ao projeto, com a Emenda nº 2-CAS e duas emendas de redação apresentadas; e contrário às Emendas nº 3-CAS, e nºs 4 e 5.
Resultado
APROVADO o relatório, que passa a constituir o PARECER da comissão, favorável ao Projeto, com as Emendas nºs 2-CAS-CAE e nºs 6 e 7-CAE; e contrário às Emendas nº 3-CAS, e nºs 4 e 5.
Observação
Aprovada a apresentação do requerimento de urgência para a matéria.
A matéria vai ao Plenário.