Acrescenta os §§ 1° e 2° ao art. 39 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, para determinar que o Juiz da execução penal proceda a habilitação da vítima nas ações de natureza indenizatória promovidas pelo condenado.
Pela aprovação do Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observação
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Em 31/10/2018, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- Votação nominal.