Altera o caput do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, a fim de tornar explícito que o consentimento familiar, no caso de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para depois da morte, só se faz necessário quando o potencial doador não tenha, em vida, se manifestado expressa e validamente a respeito.
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais;
- Em 20/06/2018, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- Votação nominal.