Acrescenta art. 2º-A, com §§ 1º e 2º, à Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, para dispor que o bloqueto bancário poderá ser pago em qualquer agência bancária, inclusive após a data do seu vencimento.
Contrário ao Projeto de Lei do Senado nº 21, de 2010, e pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2009, nos termos do substitutivo que apresenta.
Resultado
Concedida vista ao Senador Romero Jucá, nos termos regimentais.