Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PRS nº 96, de 2009, e, total ou parcialmente, das Emendas apresentadas junto à Mesa n°s 3, 4, 5, 9, 10, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 22, 29, 30 e 32 e das Emendas da CCJ n°s 4 a 7, 9, 12 a 17, 19 a 31, 34, 37, 39 a 51 e 53, na forma do substitutivo que apresenta, que incorpora todas essas alterações, restando rejeitadas as demais emendas.