Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público.
Pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 649, de 2011, bem como das emendas e subemendas apresentadas, e, no mérito, pela aprovação do referido projeto de lei, da Emenda nº 2-CMA/CAE e das Subemendas nºs 4, 6 a 10, 12 a 18, 26, 32 e 33, assim como pela aprovação parcial das Subemendas nºs 19, 21, 22, 25, 27, 29 e 30, na forma do Substitutivo que apresenta, e pela rejeição das demais emendas e subemendas.
Resultado
Aprovado o Substitutivo oferecido ao PLS n° 649, de 2011. O Substitutivo será submetido a Turno Suplementar, nos termos do art. 282 do RISF.
Observação
- Em 04/12/2013, foram apresentadas as Emendas nº 34, de autoria do Senador Armando Monteiro, e nº 35 a 37, de autoria do Senador Pedro Taques.
- Em 04/12/2013, o Relator proferiu parecer contrário à Emenda do Senador Armando Monteiro e favorável às do Senador Pedro Taques, incorporando-as ao Substitutivo apresentado.