Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público.
Pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto, na forma da Emenda nº 2-CMA/CAE e, no mérito, pela aprovação do Projeto, nos termos da referida Emenda nº 2-CMA/CAE, com o acolhimento das Subemendas nº 4, 6 a 18, apresentadas à CCJ, e com duas subemendas que apresenta, e pela rejeição das Emendas nº 1-CI e das Subemendas nº 3 e 5, apresentadas à CCJ.
Resultado
Concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
Observação
- Em 29/10/2013, foram apresentadas as Emendas nº 3 a 5, de autoria do Senador Pedro Taques;
- Em 13/11/2013, foram apresentadas as Emendas nº 6 a 18, de autoria do Senador Eduardo Braga.