Acrescenta os arts. 29-A, 29-B e o § 4º do art. 51 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para dispor sobre o apoio técnico, financeiro e operacional entre os entes federativos na análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sobre a natureza autodeclaratória do Cadastro.