Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para estender a pessoas jurídicas dos segmentos de bares e restaurantes, hotelaria e turismo e academias de musculação a possibilidade de substituir as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, por contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.