Altera o art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o parentesco civil na causa de aumento de pena de lesão corporal praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, bem como para incluir no rol dos crimes hediondos a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra parentes por afinidade dos referidos agentes ou autoridades.