Altera os arts. 27 e 116 da Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para condicionar a contratação de pessoa jurídica pelo Poder Público à concessão de licença-maternidade de 6 (seis) meses às suas empregadas e dá outras providências.