DECRETO-LEI N. 6.724 – DE 24 DE JULHO DE 1944
Acrescenta um parágrafo no art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 206 do Decreto-lei nº 1.703, de 28 de outubro de 1939, passará a vigorar com o seguinte parágrafo único:
"Poderá também, a juízo do Presidente da República, ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinqüenta anos de serviço público".
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Joaquim Pedro Salgado Filho.