DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 1.061 – DE 20 DE JANEIRO DE 1939

Retifica o parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei n. 915, de 1 de dezembro de 1938

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Artigo único. O parágrafo único do art. 1º do Decreto-Lei n. 916, de 1 de dezembro de 1938, fica retificado pela seguinte forma:

Para os efeitos fiscais, considera-se lugar em que se efetua a operação (venda ou consignação) o em que está situado o estabelecimento do vendedor ou consignante, seja matriz, filial, sucursal, agência ou representante, com depósito, a seu cargo, das mercadorias vendidas ou consignadas salvo quando se tratar de venda ou consignação efetuada diretamente pelo próprio fabricante ou produtor, caso em que ocupar da operação será aquele onde foi fabricada ou produzida a mercadoria. Nos casos em que houver simples depósitos de mercadorias a serem negociadas por estabelecimentos situados em território de Estado diferente, o lugar da operação é aquele em que estiver situado o depósito onde se encontrar a mercadoria.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO Vargas.

A. de Souza Costa.