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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:proposta.emenda.constitucional;pec:2023;66@data.evento;leitura;2025-07-16t14.21"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66 DE 2023</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113">Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021</span>, a fim de instituir limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social; e dá outras providências. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span> passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art100" id="art1_cpt_alt1_art100" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 100.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art100_cpt" id="art1_cpt_alt1_art100_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art100_par1" id="art1_cpt_alt1_art100_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art100_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art100_par5" id="art1_cpt_alt1_art100_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art100_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art100_par19-1" id="art1_cpt_alt1_art100_par19-1">
            
            
            <Rotulo>§ 19-A.</Rotulo>
            <p>
    A União fica autorizada a instituir linha de crédito especial, por intermédio de instituições financeiras estatais federais, destinada exclusivamente à quitação dos precatórios referidos no § 19 deste artigo, nos termos de lei complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art100_omi3"/><Paragrafo xlink:href="art100_par23" id="art1_cpt_alt1_art100_par23">
            
            
            <Rotulo>§ 23.</Rotulo>
            <p>
    Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados, observado o disposto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art100_par23_inc1" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, não superar 15% (quinze por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc2" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc3" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc4" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc5" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    3% (três por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 45% (quarenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 55% (cinquenta e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc6" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 65% (sessenta e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc7" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc8" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par23_inc9" id="art1_cpt_alt1_art100_par23_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par24" id="art1_cpt_alt1_art100_par24">
            
            
            <Rotulo>§ 24.</Rotulo>
            <p>
    Os limites percentuais fixados nos incisos I a IX do § 23 deste artigo deverão ser majorados, de forma fixa para o decênio seguinte, em 0,5 (cinco décimos) ponto percentual sobre a receita corrente líquida apurada no exercício financeiro imediatamente anterior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada período subsequente de 10 (dez) anos, caso seja verificada a existência de estoque de precatórios em mora. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par25" id="art1_cpt_alt1_art100_par25">
            
            
            <Rotulo>§ 25.</Rotulo>
            <p>
    Toda medida efetiva de redução de estoque de precatórios promovida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverá ser contabilizada para fins de apuração do cumprimento do respectivo plano anual de pagamento de precatórios. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par26" id="art1_cpt_alt1_art100_par26">
            
            
            <Rotulo>§ 26.</Rotulo>
            <p>
    Os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são considerados para aplicação dos limites de que trata o § 23 deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par27" id="art1_cpt_alt1_art100_par27">
            
            
            <Rotulo>§ 27.</Rotulo>
            <p>
    Se os recursos destinados aos pagamentos de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observados os limites do § 23 deste artigo, não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art100_par27_inc1" id="art1_cpt_alt1_art100_par27_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os limites de que trata o § 23 deste artigo serão suspensos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par27_inc2" id="art1_cpt_alt1_art100_par27_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor devido, das contas municipais, estaduais ou distrital do ente federativo inadimplente para fins de pagamento de precatórios; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par27_inc3" id="art1_cpt_alt1_art100_par27_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o Governador do Estado ou do Distrito Federal ou o Prefeito do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art100_par27_inc4" id="art1_cpt_alt1_art100_par27_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o Estado, o Distrito Federal ou o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias, enquanto perdurar a omissão. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par28" id="art1_cpt_alt1_art100_par28">
            
            
            <Rotulo>§ 28.</Rotulo>
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante dotação orçamentária específica, poderão efetuar pagamentos de precatórios que superem os limites previstos no § 23 deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par29" id="art1_cpt_alt1_art100_par29">
            
            
            <Rotulo>§ 29.</Rotulo>
            <p>
    É facultado ao credor de precatório dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que não tenha sido pago em razão do disposto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parcela do valor desse crédito. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par30" id="art1_cpt_alt1_art100_par30" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 30.</Rotulo>
            <p>
    Os valores efetivamente aportados pelos entes federativos nas contas especiais do Poder Judiciário destinadas ao pagamento de precatórios deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, vedada a incidência de juros, de correção monetária ou de quaisquer acréscimos legais sobre esses valores após sua transferência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art165" id="art1_cpt_alt1_art165" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 165.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art165_cpt" id="art1_cpt_alt1_art165_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art165_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art165_par18" id="art1_cpt_alt1_art165_par18">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-12-21;126!art6-->
            
            <Rotulo>§ 18.</Rotulo>
            <p>
    A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-12-21;126!art6">art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022</span>, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art165_par19" id="art1_cpt_alt1_art165_par19">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-12-21;126!art6--><!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art107-1-->
            
            <Rotulo>§ 19.</Rotulo>
            <p>
    A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-12-21;126!art6">art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022</span>, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art107-1">art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art165_par20" id="art1_cpt_alt1_art165_par20">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-12-21;126!art6-->
            
            <Rotulo>§ 20.</Rotulo>
            <p>
    O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2022-12-21;126!art6">art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art165_par21" id="art1_cpt_alt1_art165_par21">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>§ 21.</Rotulo>
            <p>
    A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art165_par22" id="art1_cpt_alt1_art165_par22" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art107-1-->
            
            <Rotulo>§ 22.</Rotulo>
            <p>
    Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art107-1">art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art76-2" id="art2_cpt_alt1_art76-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 76-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art76-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art76-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas dos Municípios relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art76-2_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art76-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art76-2_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art76-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art76-2_par1" id="art2_cpt_alt1_art76-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Excetuam-se das desvinculações de que trata o <i>caput</i> deste artigo: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art76-2_par1_inc1" id="art2_cpt_alt1_art76-2_par1_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par2_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par2_inc3">inciso III do § 2º do art. 198</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art212">art. 212 da Constituição Federal</span>; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art76-2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art76-2_par2" id="art2_cpt_alt1_art76-2_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A cada exercício financeiro, até a data de que trata o <i>caput</i> deste artigo, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art97" id="art2_cpt_alt1_art97" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 97.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art97_cpt" id="art2_cpt_alt1_art97_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art97_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art97_par16" id="art2_cpt_alt1_art97_par16">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art97_par16-1" id="art2_cpt_alt1_art97_par16-1">
            
            
            <Rotulo>§ 16-A.</Rotulo>
            <p>
    Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art97_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art101" id="art2_cpt_alt1_art101" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 101.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art101_cpt" id="art2_cpt_alt1_art101_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art101_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art101_par6" id="art2_cpt_alt1_art101_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par23--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par30-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se ao regime de pagamento de precatórios descrito no <i>caput</i> deste artigo o disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par23">§§ 23</span> a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par30">30 do art. 100 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art115" id="art2_cpt_alt1_art115" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 115.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art115_cpt" id="art2_cpt_alt1_art115_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais, mediante autorização em lei específica do ente federativo, desde que comprovem, em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação da alteração deste <i>caput</i>, ter aderido ao Programa de Regularidade Previdenciária junto ao Ministério da Previdência Social e alterado a respectiva legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente: 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art115_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art115_par1" id="art2_cpt_alt1_art115_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Ministério da Previdência Social, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> deste artigo e à adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, que contemplará prazos e condições diferenciados para o cumprimento das exigências do Certificado de Regularidade Previdenciária e para a busca do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, bem como disponibilizará as informações aos entes federativos subnacionais sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par2" id="art2_cpt_alt1_art115_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O ente federativo que não comprovar o atendimento das condições cumulativas previstas no <i>caput</i> deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da promulgação deste parágrafo terá seu parcelamento suspenso e não poderá renegociar a respectiva dívida até ulterior cumprimento das condições. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art115_par3" id="art2_cpt_alt1_art115_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O parcelamento será suspenso na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no <i>caput</i> deste artigo ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art116" id="art2_cpt_alt1_art116" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 116.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art116_cpt" id="art2_cpt_alt1_art116_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art116_par1" id="art2_cpt_alt1_art116_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de continuidade do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social de que trata este artigo, ter atendido, até 1º de março de 2027, as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> do art. 115 deste <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span>, sob pena de suspensão do parcelamento e de proibição de renegociação de suas respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art116_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art116_par3" id="art2_cpt_alt1_art116_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária e juros, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, nos seguintes termos: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art116_par3_inc1" id="art2_cpt_alt1_art116_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atualização monetária pela variação do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par3_inc2" id="art2_cpt_alt1_art116_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso<b>,</b> quitarem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par3_inc3" id="art2_cpt_alt1_art116_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada de que trata este artigo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par3_inc4" id="art2_cpt_alt1_art116_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Municípios que, em até 18 (dezoito) meses após a promulgação deste inciso, quitarem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par3_inc5" id="art2_cpt_alt1_art116_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Municípios que não se enquadrarem nos incisos II, III ou IV deste parágrafo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art116_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art116_par6" id="art2_cpt_alt1_art116_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O parcelamento será excluído na hipótese de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, relativa às contribuições previdenciárias referidas no <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par7" id="art2_cpt_alt1_art116_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Em caso de exclusão por inadimplência, o Município ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, inclusive de emendas parlamentares, enquanto perdurar a inadimplência. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par8" id="art2_cpt_alt1_art116_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O chefe do Poder Executivo do Município inadimplente responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par9" id="art2_cpt_alt1_art116_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Não serão responsabilizados os Municípios e os respectivos chefes do Poder Executivo que demonstrarem que a inadimplência ocorreu por variações negativas inesperadas e significativas nas receitas ou por incremento nas despesas não decorrentes de decisões próprias do Município ou do respectivo chefe do Poder Executivo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par10" id="art2_cpt_alt1_art116_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    As parcelas a que se refere o <i>caput</i> deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até 300 (trezentas) parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, o que resultar na menor prestação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par11" id="art2_cpt_alt1_art116_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitado na forma do <i>caput</i> deste artigo poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública federal. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par12" id="art2_cpt_alt1_art116_par12">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    A quitação antecipada de parcela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser realizada por meio dos seguintes instrumentos: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art116_par12_inc1" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    transferência de valores em moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a título de amortização extraordinária do saldo devedor; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc2" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    transferência, para a União, de participações societárias em empresas de propriedade do Município, desde que a operação seja autorizada mediante leis específicas da União e do Município; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc3" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    transferência de bens móveis ou imóveis do Município para a União, desde que haja manifestação de aceite por ambas as partes e a operação seja autorizada mediante lei específica do Município; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc4" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    cessão de créditos líquidos e certos do Município para o setor privado, desde que previamente aceitos pela União; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc5" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    transferência de créditos do Município com a União, reconhecidos por ambas as partes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc6" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    cessão, para a União, dos recebíveis originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Municipal, confessados e considerados recuperáveis nos termos da legislação aplicável, nas seguintes condições: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali1" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o valor considerado para amortização da dívida será o valor atualizado dos créditos com ou sem deságio, negociado entre as partes; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali2" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a cessão do crédito não gerará qualquer alteração na situação do devedor nem ensejará expedição de certidão negativa; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali3" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    na hipótese de crédito cedido, regulamento disporá sobre as regras às quais se submeterão os sujeitos passivos; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali4" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    os valores dos créditos de que trata este inciso, líquidos do deságio a que se refere a alínea <i>a</i> deste inciso, poderão ser utilizados como pagamento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do montante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Município cedente; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali5" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    o Município deverá fornecer todas as informações necessárias à avaliação pela administração tributária da União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da carteira de dívida ativa originadora dos direitos cedidos, especialmente em relação à expectativa de recebimento do fluxo futuro; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali6" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    as Fazendas Públicas Municipais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para otimizar a administração, a cobrança e a representação judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art116_par12_inc6_ali7" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc6_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    a cessão prevista neste inciso preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc7" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser utilizados para pagamento das dívidas, nos termos de ato do Poder Executivo federal; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art116_par12_inc8" id="art2_cpt_alt1_art116_par12_inc8" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-28;7990--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    cessão, para a União, dos recebíveis originados da compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continentais, mar territorial ou zona econômica exclusiva, conforme as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-12-28;7990">Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, de acordo com definição em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art116-1" id="art2_cpt_alt1_art116-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 116-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art116-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art116-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos consórcios públicos intermunicipais com o Regime Geral de Previdência Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, no prazo máximo de 300 (trezentas) prestações mensais. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art116-1_par1u" id="art2_cpt_alt1_art116-1_par1u" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se ao refinanciamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art117" id="art2_cpt_alt1_art117" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 117.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art117_cpt" id="art2_cpt_alt1_art117_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> deverá ocorrer até 31 de agosto de 2026 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência: 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art117_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113!art3-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113!art3">art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art3_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art3_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art3_cpt_alt1_art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do <i>caput</i> deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art3_cpt_alt1_art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par3" id="art3_cpt_alt1_art3_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Durante o período previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5">§ 5º do art. 100 da Constituição Federal</span>, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art116-->
            
            
            <p>
    Os Municípios poderão parcelar suas dívidas com a União, incluídas aquelas contraídas por suas autarquias e fundações, exceto as tratadas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art116">art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span>, em até 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais sucessivas, a primeira das quais vencerá no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da assinatura do aditivo contratual. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-01-13;212-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se ao parcelamento especial de que trata este artigo, no que couber, especialmente no que diz respeito ao índice de atualização monetária e à taxa máxima de juros, todas as disposições sobre o parcelamento de dívidas estaduais de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2025-01-13;212">Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025</span>, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A formalização dos parcelamentos de que trata este artigo deverá ocorrer em até 1 (um) ano após a promulgação desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante os exercícios de 2025 a 2030, até 25% (vinte e cinco por cento) do superávit financeiro das fontes de recursos vinculados dos fundos públicos do Poder Executivo da União, apurado ao final de cada exercício, poderão ser destinados a projetos estratégicos relacionados à destinação do respectivo fundo ou ao financiamento reembolsável de projetos relacionados ao enfrentamento e à mitigação da mudança do clima, à adaptação a essa mudança e aos seus efeitos, bem como à transformação ecológica. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A partir do exercício de 2031, os recursos destinados na forma do <i>caput</i> deste artigo serão gradativamente devolvidos aos respectivos fundos, considerando-se o saldo dos recursos não aplicados e o retorno dos financiamentos vigentes, de acordo com o cronograma de encerramento dos financiamentos concedidos ao amparo dos referidos recursos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições necessárias à operacionalização do disposto neste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Excluem-se da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) os valores referentes às receitas dos regimes próprios de previdência social de contribuições previdenciárias, transferências para cobertura da insuficiência financeira, aportes para cobertura do déficit atuarial, compensação financeira entre regimes previdenciários, rendimentos das aplicações financeiras e outras destinadas ao financiamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art101-->
            
            
            <p>
    O prazo para quitação dos débitos a que se refere o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988!art101">art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> não será aplicável a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par23-->
            
            
            <p>
    O disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par23">§ 23 do art. 100 da Constituição Federal</span> aplicar-se-á inclusive aos precatórios inscritos até a data de promulgação desta Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
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