<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a aferição do valor econômico e do impacto da economia do cuidado no desenvolvimento econômico e social do País, por meio de conta-satélite ao Sistema de Contas Nacionais<b>,</b> e como ferramenta para a definição e a implementação de políticas públicas; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353">Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985</span>, para incluir nas competências do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher o acompanhamento da implantação da conta-satélite da economia do cuidado. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353-->
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece a aferição do valor econômico e do impacto da economia do cuidado no desenvolvimento econômico e social do País, por meio de conta-satélite ao Sistema de Contas Nacionais, usado para verificação do desenvolvimento econômico e social do País, e como ferramenta para a definição e a implementação de políticas públicas, e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353">Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985</span>, para incluir nas competências do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher o acompanhamento da implantação da conta-satélite da economia do cuidado. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para efeitos desta Lei, considera-se economia do cuidado a área relacionada às atividades cotidianas necessárias à sustentação e à reprodução da vida humana, da sociedade e da força de trabalho e à garantia do bem-estar de todas as pessoas, executadas por meio de trabalho doméstico e de cuidado não remunerado realizado nos domicílios. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    São atividades de que trata o <i>caput</i> deste artigo, entre outras: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    organização, distribuição e supervisão de tarefas domésticas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    preparação de alimentos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    limpeza e manutenção da habitação e de bens; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    limpeza e manutenção do vestuário; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    cuidado, formação e educação das crianças, incluídos o translado a estabelecimentos de ensino e a ajuda na realização de tarefas escolares; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    cuidado de pessoas com deficiência, idosas e enfermas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    realização de compras, de pagamentos e de trâmites relacionados ao domicílio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    realização de reparos no interior do domicílio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    serviços para a comunidade e ajuda não remunerada a outros domicílios de familiares, de amigos e de vizinhos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As atividades da economia do cuidado não remuneradas não serão consideradas como produção de bens e serviços para efeito de cálculo do Produto Interno Bruto (PIB), mas serão consideradas como indicador do desenvolvimento econômico e social do País. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A economia do cuidado será contabilizada por meio da criação de uma conta-satélite ao Sistema de Contas Nacionais. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A metodologia e os procedimentos necessários para a conta-satélite da economia do cuidado e do trabalho doméstico e de cuidado não remunerado serão definidos em regulamento por órgão competente, considerada, inclusive, a Pesquisa de Uso do Tempo, instrumento indispensável para obter a informação sobre o trabalho não remunerado nos domicílios. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os resultados da contabilização do valor e do impacto da economia do cuidado por meio de conta-satélite subsidiarão a construção, a implementação e o monitoramento das políticas e dos programas de cuidado e serão atualizados e divulgados com periodicidade inferior ou igual a 5 (cinco) anos. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353!art4_cpt-->
            
            
            <p>
    O <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353!art4_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353!art4_cpt"> do art. 4º da Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985</span>, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea <i>j</i>: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1985-08-29;7353" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4" id="art5_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art5_cpt_alt1_art4_cpt_omi1"/><Alinea xlink:href="art4_cpt_ali10" id="art5_cpt_alt1_art4_cpt_ali10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>j)</Rotulo>
            <p>
    acompanhar a implantação da conta-satélite da economia do cuidado em parceria com os órgãos de controle, universidades e organizações sociais.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>