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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503">Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997</span> (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir o transporte de botijões de gás de cozinha e de galões de água mineral por meio de motocicleta ou de motoneta, sem o auxílio de <i>sidecar</i>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art139-1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art139-1">art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997</span> (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art139-1" id="art1_cpt_alt1_art139-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 139-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art139-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art139-1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art139-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art139-1_par2" id="art1_cpt_alt1_art139-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões que contenham água mineral, com ou sem auxílio de <i>sidecar</i>, nos termos estabelecidos neste Código e na regulamentação do Contran. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art139-1_par3" id="art1_cpt_alt1_art139-1_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Quando o transporte dos produtos referidos no § 2º deste artigo for realizado sem auxílio de <i>sidecar</i>, poderá o veículo transportar, por vez, até 2 (dois) botijões de gás de cozinha de até 13 kg (treze quilogramas) cada um ou até 2 (dois) galões de água mineral de até 20 l (vinte litros) cada um, desde que instalados dispositivos específicos para o transporte desse tipo de carga.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>