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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa"><b>Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146">Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span> (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para prever que os imunobiológicos indicados à pessoa com deficiência sejam administrados em atendimento domiciliar ou nas unidades de saúde mais próximas à sua residência.</b> 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art21-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art21">art. 21 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span> (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art21" id="art1_cpt_alt1_art21" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art21_cpt" id="art1_cpt_alt1_art21_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art21_par1" id="art1_cpt_alt1_art21_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-9-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O atendimento domiciliar a que se referem o <i>caput</i> deste artigo e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art19-9">art. 19-I da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span> (Lei Orgânica da Saúde), deve contemplar a administração dos imunobiológicos indicados, inclusive os especiais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art21_par2" id="art1_cpt_alt1_art21_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No caso de restrição de ordem técnica ou relacionada à segurança do paciente que contraindique a administração dos imunobiológicos no domicílio da pessoa com deficiência, a aplicação dos produtos deverá ser realizada na unidade de saúde apta ao procedimento mais próxima da residência do paciente.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>