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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span> (Lei de Acesso à Informação), para prever a designação de autoridade de monitoramento nos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelecer suas obrigações e competências. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span> (Lei de Acesso à Informação), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art45-1" id="art1_cpt_alt1_art45-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art45-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O dirigente máximo de cada órgão ou entidade pública nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios deverá designar autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as atribuições definidas no art. 40 desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art45-1_par1" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o <i>caput</i> deste artigo, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45-1_par2" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade de monitoramento de que trata o <i>caput</i> deste artigo deverá elaborar e publicar, semestralmente, relatório com todos os pedidos de acesso à informação que tenham sido negados ou respondidos em atraso, acompanhados das respectivas justificativas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45-1_par3" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade de monitoramento de que trata o <i>caput</i> deste artigo, ao tomar conhecimento da ocorrência de condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar nos termos do art. 32 desta Lei, dará ciência ao dirigente do órgão ou entidade pública a que ele estiver subordinado e ao órgão central do respectivo sistema de controle interno, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, contado da data do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade solidária. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45-1_par4" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas neste artigo: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art45-1_par4_inc1" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    180 (cento e oitenta) dias para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_par4_inc2" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art45-1_par4_inc3" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    4 (quatro) anos para os Municípios que tenham entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art45-1_par5" id="art1_cpt_alt1_art45-1_par5" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As obrigações previstas nesta Lei não se aplicarão aos Municípios que tenham até 20.000 (vinte mil) habitantes.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>