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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa"><b>Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>, para prever o direito da criança ou do adolescente de pleitear a exclusão de informações pessoais ou de notícias de sites de pesquisa que possam causar-lhe constrangimentos ou danos psicológicos.</b> 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431-->
            
            
            <p>
    <b>Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>, para prever o direito da criança ou do adolescente de pleitear a exclusão de informações pessoais ou de notícias de sites de pesquisa que possam causar-lhe constrangimentos ou danos psicológicos.</b> 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431-->
            
            
            <p>
    <b>A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6º-A e 24-A:</b> 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6-1" id="art2_cpt_alt1_art6-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art6-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    <b>O provedor de aplicação de internet, após ser notificado pela vítima ou por seu representante legal, deverá tomar providências para tornar indisponível link ou conteúdo relacionado à criança ou ao adolescente vítima, testemunha ou envolvido em ato tipificado no art. 4º desta Lei, considerados:</b> 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art6-1_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art6-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    <b>o princípio da proteção integral da criança e do adolescente;</b> 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6-1_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art6-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    <b>a possibilidade de o conteúdo identificar a criança ou o adolescente e submetê-lo a situações vexatórias, discriminatórias ou de risco à sua integridade física ou psíquica.</b> 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art6-1_par1" id="art2_cpt_alt1_art6-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    <b>A notificação de que trata o caput deste artigo deverá conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, por meio do Localizador Uniforme de Recursos (Uniform Resource Locator – URL) específico, que permita a localização inequívoca do material.</b> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art6-1_par2" id="art2_cpt_alt1_art6-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    <b>O provedor de aplicação, após a primeira notificação, deverá envidar esforços para tornar indisponíveis, dentro dos seus limites técnicos, outros links que apontem para o material já identificado como infringente, ainda que localizado em endereço virtual distinto.</b> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art6-1_par3" id="art2_cpt_alt1_art6-1_par3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    <b>A criança ou o adolescente vítima de violência que tenha seus dados divulgados por qualquer meio de comunicação tem o direito de pleitear na Justiça, por meio de seus representantes, em qualquer tempo e independentemente do procedimento previsto no caput deste artigo, a retirada de sites de pesquisa ou de notícias que possam causar-lhe constrangimentos ou danos psicológicos.</b>

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art24-1" id="art2_cpt_alt1_art24-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 24-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art24-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art24-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    <b>Divulgar, por qualquer meio de comunicação, nome, documento ou fotografia de criança ou de adolescente vítima ou testemunha de quaisquer das formas de violência tipificadas no art. 4º desta Lei.</b> 

  </p>
            <Pena xlink:href="art24-1_cpt_pena" id="art2_cpt_alt1_art24-1_cpt_pena" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Pena –</Rotulo>
            <p>
    <b>reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.</b>

  </p>
            
          </Pena>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    <b>Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.</b>

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>