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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-12-19;14758">Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023</span>, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-12-19;14758-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-12-19;14758">Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023</span>, para aperfeiçoar o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-12-19;14758!art13-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-12-19;14758!art13">art. 13 da Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2023-12-19;14758" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art13" id="art2_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art2_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art13_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art13_par5" id="art2_cpt_alt1_art13_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O poder público estabelecerá programas de treinamento direcionados aos profissionais que atuarão no Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, considerados os contextos sociais e culturais das suas regiões de atuação, especialmente aos profissionais de enfermagem. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par6" id="art2_cpt_alt1_art13_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Para ampliar o acesso às ações de diagnóstico do câncer, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais e multidisciplinares específicas de busca ativa, na forma do regulamento, com prioridade para populações vulneráveis e para áreas remotas, bem como com metas de desempenho e incentivos para os Municípios, na forma do regulamento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par7" id="art2_cpt_alt1_art13_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O processo de navegação será iniciado imediatamente após o diagnóstico ou a identificação de alta suspeita de câncer, garantido ao paciente o acesso: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art13_par7_inc1" id="art2_cpt_alt1_art13_par7_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    à orientação individual e coletiva; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par7_inc2" id="art2_cpt_alt1_art13_par7_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ao suporte; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par7_inc3" id="art2_cpt_alt1_art13_par7_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    às informações educativas sobre prevenção, evolução clínica e tratamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par7_inc4" id="art2_cpt_alt1_art13_par7_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    às ações de coordenação do cuidado; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par7_inc5" id="art2_cpt_alt1_art13_par7_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso terapêutico. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par8" id="art2_cpt_alt1_art13_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    A partir da inclusão da pessoa no programa referido no <i>caput</i> deste artigo, deverão ser adotados mecanismos de controle, monitoramento e avaliação do caso, garantido o cuidado individualizado a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer, conforme fluxos, linhas de cuidado e protocolos do SUS. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par9" id="art2_cpt_alt1_art13_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    O cuidado de que trata o § 8º deste artigo deverá ser realizado por equipes multidisciplinares, garantida a valorização do profissional de saúde na atenção oncológica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par10" id="art2_cpt_alt1_art13_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Serão adotadas ações para identificar e eliminar ou mitigar os fatores que impeçam, dificultem ou retardem o diagnóstico, o estadiamento, o tratamento e os cuidados da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par11" id="art2_cpt_alt1_art13_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Será assegurada a capacitação dos profissionais de saúde, especialmente dos profissionais de enfermagem, com ênfase na navegação do cuidado e no apoio a pacientes e a familiares para a superação de obstáculos biopsicossociais, de modo a fortalecer o papel de gestor de cuidados e de educador em saúde. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par12" id="art2_cpt_alt1_art13_par12">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    A coordenação e a ordenação do cuidado da pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer serão articuladas entre os diferentes serviços e estabelecimentos de saúde, de modo a abranger todos os níveis de atenção e todas as esferas de gestão envolvidas, a fim de viabilizar a criação de linhas de cuidado específicas para os diversos tipos de câncer, a garantia de acesso a exames diagnósticos e a utilização da telemedicina. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par13" id="art2_cpt_alt1_art13_par13">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    As instâncias gestoras pactuarão a navegação da pessoa com diagnóstico de câncer, consideradas as diretrizes da descentralização político-administrativa, a integralidade da assistência, a regionalização e a intersetorialidade. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par14" id="art2_cpt_alt1_art13_par14">
            
            
            <Rotulo>§ 14.</Rotulo>
            <p>
    Os dados aferidos no programa referido no <i>caput</i> deste artigo serão utilizados para o planejamento, a avaliação, a coordenação, o controle e a regulação das ações e dos serviços realizados, com vistas à melhoria da sua qualidade e à oferta em tempo oportuno. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par15" id="art2_cpt_alt1_art13_par15">
            
            
            <Rotulo>§ 15.</Rotulo>
            <p>
    A participação da comunidade será assegurada por meio do acesso amplo e transparente aos dados do programa referido no <i>caput</i> deste artigo, bem como por meio de consultas e audiências públicas periódicas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par16" id="art2_cpt_alt1_art13_par16">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    Será promovido o acolhimento do usuário, com vistas ao acesso humanizado e oportuno às ações e aos serviços de saúde necessários à integralidade do cuidado da pessoa com câncer. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par17" id="art2_cpt_alt1_art13_par17">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080-->
            
            <Rotulo>§ 17.</Rotulo>
            <p>
    Poderão ser integrados os serviços de saúde às instituições de ensino e pesquisa com o objetivo de desenvolver estudos para aprimorar o cuidado em oncologia, em especial na área da saúde, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span> (Lei Orgânica da Saúde). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par18" id="art2_cpt_alt1_art13_par18">
            
            
            <Rotulo>§ 18.</Rotulo>
            <p>
    Aos profissionais de saúde que atuam em oncologia serão assegurados: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art13_par18_inc1" id="art2_cpt_alt1_art13_par18_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    educação permanente e continuada em oncologia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par18_inc2" id="art2_cpt_alt1_art13_par18_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    participação nas decisões sobre o planejamento e a implementação das ações de rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par18_inc3" id="art2_cpt_alt1_art13_par18_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    condições de trabalho adequadas, inclusive disponibilidade dos equipamentos, dos materiais e dos recursos humanos necessários; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par18_inc4" id="art2_cpt_alt1_art13_par18_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    indicadores de qualidade específicos para monitorar e avaliar o impacto das ações dos profissionais de saúde na saúde dos pacientes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>