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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990</span> (Lei Orgânica da Saúde), e 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre serviços e atendimento às mães e pais atípicos ou aos cuidadores designados e sobre cordão de identificação para pessoas com transtorno do espectro autista e outras condições neurodivergentes; e trata da aplicação da Política Nacional de Cuidados. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990</span> (Lei Orgânica da Saúde), e 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para dispor sobre serviços e atendimento às mães e pais atípicos ou aos cuidadores designados e sobre cordão de identificação para pessoas com transtorno do espectro autista e outras condições neurodivergentes, bem como trata da aplicação da Política Nacional de Cuidados. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para os efeitos desta Lei, mães e pais atípicos são aqueles cujos filhos estejam sob sua guarda e proteção e sejam pessoas com deficiência, transtorno ou doença que demande cuidados especiais permanentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2024-12-23;15069-->
            
            
            <p>
    As mães e pais atípicos, conforme definição do parágrafo único do art. 1º desta Lei, serão considerados público prioritário e estarão amparados pela Política Nacional de Cuidados, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2024-12-23;15069">Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024</span>. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se o disposto no <i>caput</i> deste artigo aos cuidadores designados para guarda e proteção das pessoas com deficiência, transtorno ou doença que demande cuidados especiais permanentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span> (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-W: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art19-23" id="art3_cpt_alt1_art19-23" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19-W.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19-23_cpt" id="art3_cpt_alt1_art19-23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Será garantida prioridade nos serviços de saúde e de atenção psicológica da rede do SUS às mães e pais atípicos ou aos cuidadores designados. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art19-23_par1" id="art3_cpt_alt1_art19-23_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As mães e pais atípicos são aqueles cujos filhos estejam sob sua guarda e proteção e sejam pessoas com deficiência, transtorno ou doença que demande cuidados especiais permanentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-23_par2" id="art3_cpt_alt1_art19-23_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O atendimento prioritário refere-se às consultas de rotina, ao tratamento, ao acesso a exames e medicamentos prescritos e ao atendimento e internação domiciliares.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-27;12764-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-12-27;12764">Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-12-27;12764" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art4_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art4_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art4_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par4" id="art4_cpt_alt1_art1_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O regulamento estabelecerá as regras para uso dos cordões identificadores específicos para pessoas com transtorno do espectro autista e outras condições neurodivergentes, com o objetivo de promover inclusão social e de facilitar o acesso a direitos e a serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art4_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art4_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art4_cpt_alt1_art3_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art4_cpt_alt1_art3_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As mães e pais ou os cuidadores de pessoa com transtorno do espectro autista deverão ter prioridade no atendimento psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>