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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2023;3428@data.evento;leitura;2025-02-03t07.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 3428 DE 2023</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas e em materiais similares de revestimento de superfícies; e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-08-01;11762">Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei fixa o limite máximo permitido de chumbo em tintas e em materiais similares de revestimento de superfícies. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tinta: mistura típica de resinas, de pigmentos, de solventes e de aditivos, incluídos vernizes, lacas, selantes, esmaltes e revestimentos usados para qualquer propósito, com finalidade de revestir uma superfície ou substrato para conferir proteção, cor e beleza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    materiais similares de revestimento de superfícies: produtos empregados com finalidade de proteção, de preparação ou de acabamento de superfícies, incluídos os fundos (<i>primers</i> e seladores), os géis para efeitos, os hidrofugantes, os impregnantes (<i>stain</i>), os líquidos para brilho, as resinas impermeabilizantes e as texturas, abrangidos os produtos das máquinas misturadoras; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fabricante: pessoa natural ou jurídica que se dedica à fabricação de tintas e de materiais similares de revestimento de superfícies; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    importador: pessoa natural ou jurídica que promove a entrada de tinta e de materiais similares de revestimento de superfícies no território aduaneiro do País. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São proibidas a fabricação, a comercialização, a distribuição e a importação de tintas e de materiais similares de revestimento de superfícies com concentração igual ou maior que 90 ppm (noventa partes por milhão) de chumbo, em peso, expresso como chumbo metálico, determinado em base seca ou conteúdo total não volátil. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo não se aplica às seguintes tintas de utilização industrial ou marítima, que poderão apresentar concentração de até 600 ppm (seiscentas partes por milhão) de chumbo: 

  </p>
            <Inciso id="art3_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tintas anti-incrustantes à base de biocidas que contenham em suas formulações óxido de cobre; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tintas anticorrosivas que contenham em sua composição zinco em pó. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os limites previstos neste artigo serão determinados mediante ensaio em laboratório, em conformidade com as normas técnicas nacionais ou internacionais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Excluem-se da restrição prevista neste artigo os produtos fabricados, importados ou em processo de importação iniciado anteriormente à entrada em vigor desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O fabricante ou o importador que deixar de atender ao disposto nesta Lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais e cíveis aplicáveis: 

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    notificação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    apreensão do produto; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multa equivalente ao valor da mercadoria apreendida. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    As penalidades previstas no art. 4º desta Lei serão impostas pela autoridade executiva competente, mediante processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-08-01;11762-->
            
            
            <p>
    Fica revogada a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-08-01;11762">Lei nº 11.762, de 1º de agosto de 2008</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 12 (doze) meses de sua publicação oficial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>