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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Cria a campanha Abril Branco; e altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), e as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento da vitimização dos agentes de segurança pública e de defesa social. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210-->
            
            
            <p>
    Esta Lei cria a campanha nacional Abril Branco, para combater a violência contra policiais, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, e altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), e as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento da vitimização dos agentes de segurança pública e de defesa social. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada a campanha Abril Branco, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, por meio de ações que têm como objetivos: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    divulgar a importância das operações policiais para segurança da sociedade e conscientizá-la a respeito disso; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover discussões com especialistas sobre as medidas de proteção em caso de situações de risco; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    financiar e realizar campanhas com foco no treinamento tático das corporações; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    financiar instituições para compatibilidade de armamento e aquisição de equipamentos necessários à proteção dos policiais durante as atividades demandadas; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    elaborar política e legislação que amparem os profissionais da segurança pública, de forma a garantir-lhes mais segurança jurídica no exercício da atividade. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art23-1" id="art3_cpt_alt1_art23-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art23-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os inquéritos relativos à prática de crime hediondo terão prioridade para diligências e conclusão, bem como aqueles relacionados a crime com emprego de violência contra agente de segurança pública ou de defesa social em serviço ou em razão dele.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art394-1" id="art3_cpt_alt1_art394-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 394-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art394-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art394-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher, bem como aqueles relacionados a crime com emprego de violência contra agente de segurança pública ou de defesa social em serviço ou em razão dele, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art394-1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52_par1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art52_par1">§ 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art52" id="art4_cpt_alt1_art52" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art52_cpt" id="art4_cpt_alt1_art52_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art52_par1" id="art4_cpt_alt1_art52_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art4_cpt_alt1_art52_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art52_par1_inc3" id="art4_cpt_alt1_art52_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    que praticaram homicídio ou lesão corporal gravíssima contra agente de segurança pública ou de defesa social. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art4_cpt_alt1_art52_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105-->
            
            
            <p>
    O <i>caput</i> do art. 1.048 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105">Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</span> (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1048" id="art5_cpt_alt1_art1048" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1.048.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1048_cpt" id="art5_cpt_alt1_art1048_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art5_cpt_alt1_art1048_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1048_cpt_inc5" id="art5_cpt_alt1_art1048_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    que tenham por objeto responsabilização civil decorrente de crime com emprego de violência contra agente de segurança pública ou de defesa social. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art1048_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-F: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art42-6" id="art6_cpt_alt1_art42-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 42-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art42-6_cpt" id="art6_cpt_alt1_art42-6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Nacional de Prevenção e Combate à Vitimização dos Profissionais de Segurança Pública e de Defesa Social tem por objetivo estabelecer diretrizes, políticas, planos e ações de prevenção e enfrentamento da vitimização policial e dos demais profissionais de segurança pública e de defesa social no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concomitantemente ao previsto na Seção I deste Capítulo referente ao Pró-Vida, conforme regulamento nacional que preverá, entre outros aspectos, diagnóstico revisto periodicamente, medidas de prevenção e enfrentamento da violência contra os referidos agentes e indicadores de avaliação dessas medidas. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art42-6_par1" id="art6_cpt_alt1_art42-6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Programa Nacional de Prevenção e Combate à Vitimização dos Profissionais de Segurança Pública e de Defesa Social preverá monitoramento ininterrupto da violência contra os agentes de segurança pública, com elaboração de relatório periódico a ser disponibilizado ao público em geral, consolidado anualmente, conforme previsto em regulamento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art42-6_par2" id="art6_cpt_alt1_art42-6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, de modo coordenado nacionalmente, viabilizar programas de apoio às famílias de agentes de segurança pública e de defesa social mortos em serviço ou em razão dele. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art42-6_par3" id="art6_cpt_alt1_art42-6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Combate à Vitimização dos Profissionais de Segurança Pública e de Defesa Social, os entes federados deverão informar, nos meios de comunicação estatal disponíveis à sociedade em geral, que eventuais atos de violência contra agentes de segurança pública e de defesa social ensejam penalidades penais agravadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art42-6_par4" id="art6_cpt_alt1_art42-6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios viabilizarão memorial nacional dos agentes de segurança pública e de defesa social vitimados em serviço ou em razão dele. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art42-6_par5" id="art6_cpt_alt1_art42-6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A União, os Estados e o Distrito Federal estabelecerão medidas especiais de apoio e proteção a policiais encarregados de enfrentamento das organizações criminosas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art42-6_par6" id="art6_cpt_alt1_art42-6_par6" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Como norma geral, na forma da legislação estadual, as polícias civis deverão estruturar unidades especializadas para apuração e repressão qualificadas para crimes com emprego de violência contra agentes de segurança pública e de defesa social.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art5_cpt-->
            
            
            <p>
    O <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art5_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art5_cpt"> do art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756" id="art7_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art5" id="art7_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art7_cpt_alt1_art5_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art7_cpt_alt1_art5_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art5_cpt_inc13" id="art7_cpt_alt1_art5_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    ações de enfrentamento e combate da vitimização de policiais, incluídas medidas de prevenção, assistência psicossocial e proteção jurídica. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art5_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>