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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Estatuto da Vítima; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79">Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340">Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES GERAis 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340-->
            
            
            <p>
    Esta Lei institui o Estatuto da Vítima e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79">Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340">Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Estatuto da Vítima, destinado às vítimas de infrações penais, de atos infracionais, de calamidades públicas, de desastres e de epidemias, independentemente de sua nacionalidade e vulnerabilidade individual ou social. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As disposições desta Lei aplicam-se às vítimas indiretas no caso de morte ou de desaparecimento diretamente causados por infração penal, por ato infracional, por calamidade pública, por desastre ou por epidemia, a menos que sejam as responsáveis pelos fatos. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vítima: pessoa natural que tenha sofrido dano físico, psicológico, moral, material, institucional e sexual diretamente decorrente da prática de infração penal, do ato infracional, da calamidade pública, do desastre ou da epidemia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    vítima indireta: pessoa natural que mantinha com a vítima relação de afeto ou de parentesco até o terceiro grau, desde que com ela convivesse, estivesse aos seus cuidados ou dela dependesse economicamente; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    vítima de especial vulnerabilidade: vítima em situação de especial fragilidade em razão de idade, sexo, raça, estado de saúde ou deficiência, bem como em razão de o tipo, o grau e a duração da vitimização terem provocado lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social, que requer necessidades específicas de proteção; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    justiça restaurativa: conjunto ordenado e sistêmico de princípios, de métodos, de técnicas e de atividades próprias, que pode ser aplicado preventivamente, com vistas à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência, ou após a infração penal ou ato infracional, com o objetivo de restaurar e encorajar o infrator a responsabilizar-se pelos danos causados a outra pessoa ou comunidade e a repará-los. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As vítimas de calamidade pública e de desastre equiparam-se às vítimas de especial vulnerabilidade. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    As disposições desta Lei são aplicáveis sem prejuízo dos direitos e deveres das vítimas previstos em outras leis específicas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público deve garantir que todas as vítimas sejam reconhecidas e tratadas com respeito, zelo, profissionalismo e de forma personalizada em todos os contatos estabelecidos com os serviços de apoio às vítimas ou de justiça restaurativa ou com as autoridades competentes que atuem em investigações, em processos e em execuções penais ou, ainda, perante as entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (Suas). 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na aplicação desta Lei, caso a vítima seja criança ou adolescente, o poder público deve assegurar que o seu superior interesse constitua preocupação primordial e seja avaliado de forma personalizada, prevalecendo sempre abordagem sensível à vítima, que tenha em conta sua idade, maturidade, pontos de vista, necessidades e preocupações. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Direitos Universais das Vítimas 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os fins desta Lei, é assegurado às vítimas o direito à comunicação, à defesa, à proteção, à informação, ao apoio, à assistência, à atenção e ao tratamento profissional individualizado e não discriminatório desde o seu primeiro contato com agentes públicos, garantidos sua efetiva participação e acompanhamento mesmo após a cessação do tratamento de saúde ou do julgamento do processo criminal. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima poderá participar de práticas restaurativas e de apoio independentemente da origem do evento traumático, respeitado, em qualquer caso, o seu caráter voluntário e complementar ao sistema de justiça. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Sem prejuízo dos direitos referidos no art. 7º desta Lei, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, de terrorismo, de delitos que atentem contra a liberdade, a dignidade sexual ou a raça ou de violência contra mulher ou pessoa com deficiência ou idosa têm direito a escuta especializada, sem prejuízo da legislação específica. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito à Informação 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    São direitos da vítima, desde o seu primeiro contato com as autoridades e os servidores competentes, o acolhimento, o atendimento integrado e multidisciplinar, o tratamento digno, a não discriminação e o acesso a informações sobre: 

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os serviços e os órgãos públicos a que pode recorrer para obter assistência e apoio, bem como sua natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o local e o procedimento adequados para apresentar notícia-crime ou queixa e registrar boletim de ocorrência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os procedimentos subsequentes à notícia-crime ou queixa e ao boletim de ocorrência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a forma de realização de seu depoimento e dos demais atos extraprocessuais e processuais relacionados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a possibilidade de receber proteção especial e os procedimentos necessários para obtê-la; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os meios para obter acesso à assistência jurídica; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    os direitos e os procedimentos para receber indenização; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    os direitos à interpretação e à tradução das informações relativas ao caso, quando necessário; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    os mecanismos que pode utilizar no Brasil para defender os seus interesses, se for residente em outro país; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    as práticas restaurativas disponíveis, caso aplicáveis; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    as medidas que poderão ser impostas ao autor do evento traumático; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    a possibilidade de ser notificada das decisões proferidas na ação penal e na execução penal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    os dados que pode obter por meio da utilização de portal da vítima. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A interpretação de tratados internacionais deve ser feita no melhor interesse do nacional vítima de violência em território estrangeiro, vedada a aplicação em casos de violência doméstica. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    À vítima é assegurado o acesso, a qualquer tempo, a documentos públicos e ao seu prontuário de saúde. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima tem direito à obtenção de orientação quanto a seus direitos à reparação do dano causado, e a autoridade policial deve, desde a lavratura do boletim de ocorrência, diligenciar a obtenção de provas dos danos materiais, morais ou psicológicos causados. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Caso a vítima não compreenda a língua portuguesa, deve ser assegurada a transcrição da confirmação da notícia-crime ou queixa ou do boletim de ocorrência para uma língua que ela compreenda. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    À vítima são asseguradas a consulta e a obtenção de cópias de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em sigilo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima deve ser imediatamente comunicada pelo Poder Judiciário: 

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    da prisão, da soltura ou da fuga do suposto autor do crime; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do recebimento da inicial acusatória; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    da suspensão condicional do processo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    da homologação e do descumprimento de acordo de não persecução penal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    do local, da data e do horário de realização das audiências; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    da condenação ou da absolvição do acusado e dos respectivos acórdãos que mantenham ou modifiquem a sentença; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    da suspensão condicional da pena; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    da procedência de revisão criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    da progressão de regime, obtenção de saídas temporárias e livramento condicional e do cumprimento ou extinção da pena do autor do crime; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    de quaisquer outros atos e decisões referentes à investigação e ao processo que possam colocar em risco sua integridade física, psíquica ou moral, sem prejuízo da legislação processual pertinente. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A vítima pode, ainda, obter informações sobre o andamento da investigação ou do processo, bem como sobre a situação do acusado. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos arts. 9º, 10, 11, 12 e 13 desta Lei, salvo o caso de notificação obrigatória nos termos da lei processual. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito à Comunicação 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Devem ser adotadas todas as medidas possíveis e necessárias para garantir que a vítima compreenda as informações que lhe são prestadas e seja compreendida e acolhida desde o primeiro contato com as autoridades e os servidores competentes. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A comunicação com a vítima deve ser efetuada em linguagem clara, simples e acessível, considerados suas características pessoais, especialmente a sua idade, maturidade, o seu grau de escolaridade, se é pessoa com deficiência e outros fatores que possam afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    É direito da vítima ser acompanhada por uma pessoa de sua confiança caso solicite assistência. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    A comunicação com a vítima deve ser preferencialmente oral, e suas declarações, solicitações e seus requerimentos devem ser registrados em mídia ou sistema próprio, a fim de resguardar sua integridade física, psicológica e moral. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    É facultado o registro de breve relato das declarações da vítima pelo magistrado, pelos agentes públicos que exerçam funções essenciais de acesso à justiça, pelas autoridades policiais e pelos profissionais do serviço de saúde, sem prejuízo da obrigatoriedade do registro em mídia digital. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A vítima incapaz deve ser ouvida por meio de escuta especializada e depoimento especial realizados por equipe multidisciplinar, aplicando-se, em qualquer caso, o procedimento estabelecido na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Se vítima for pessoa com deficiência, terá direito a acompanhamento por profissional habilitado que garanta amplo acesso à justiça e aos serviços de saúde. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Se a vítima tiver, por qualquer meio, reduzida a sua possibilidade de comunicação, serão aplicáveis as disposições em vigor relativas à nomeação de intérprete e de tradutor. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito à Orientação e Assistência Jurídica 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    É direito da vítima o acesso gratuito, assegurado pelo poder público na forma da lei, à orientação e assistência jurídica em sede policial e judicial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O direito à orientação e assistência jurídica à vítima deve ser assegurado independentemente da sua habilitação como assistente no processo criminal ou do ajuizamento de demanda civil associada ao evento que a vitimou. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito à Proteção 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    É assegurada proteção adequada à vítima direta e, caso necessário, à vítima indireta, para garantia da segurança e salvaguarda da intimidade, considerado, especialmente, o risco de revitimização, de intimidação e de retaliação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima tem direito à proteção de sua saúde e de sua integridade física, psíquica e moral, e devem ser adotadas pela autoridade judiciária medidas coercitivas ou protetivas que impeçam que os efeitos da ação delituosa ou do evento traumático persistam no tempo e, especialmente: 

  </p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    direito ao acesso equitativo aos serviços de saúde de qualidade apropriada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    direito ao sigilo em relação a seus dados pessoais e a outras informações a seu respeito constantes dos autos do inquérito e do processo, sem essa confidencialidade implicar cerceamento de defesa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    oitiva em local físico ou digital separado do autor da prática delituosa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    acolhimento e validação de seu depoimento, que não poderá ser questionado sem justa causa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    direito a não repetir depoimento devidamente registrado em mídia, salvo pedido expresso e fundamentado, sendo especialmente proibida nos crimes contra a dignidade e liberdade sexual ou nos crimes de preconceito de raça ou cor a formulação de perguntas de caráter ofensivo e vexatório; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    direito a atendimento médico, psicológico e social que a torne apta a superar os traumas causados pela infração penal, pelo ato infracional, pela calamidade pública, pelo desastre ou pela epidemia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    direito ao luto; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    direito à proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O apoio médico e psicossocial pode ser determinado, durante a fase de investigação, pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, desde que obtido o consentimento da vítima. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O contato entre a vítima e o suspeito ou acusado deve ser evitado nos locais de realização de diligências processuais e audiências, e o poder público deve assegurar que as instalações dos fóruns e dos tribunais dediquem locais de espera separados para as vítimas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As medidas previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-07-13;9807">Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito ao Ressarcimento de Despesas, à Indenização e à Restituição de Bens 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    É direito da vítima que intervenha em procedimentos ou processos criminais o ressarcimento pelas despesas efetuadas em resultado dessa participação, que deve ser arbitrado pelo juiz no caso de ser proferida sentença condenatória, sem prejuízo do direito à reparação integral do dano causado. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_cpt_inc4-->
            
            
            <p>
    É direito da vítima, no âmbito do processo penal ou de medidas extraprocessuais, obter pagamento de indenização por parte do autor do dano, pelos prejuízos materiais, morais e psicológicos por ele causados, em prazo razoável, sem prejuízo do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_cpt_inc4">inciso IV do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_cpt_inc4">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_cpt_inc4"> do art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal). 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Em caso de condenação com sentença transitada em julgado, o autor do crime deve, observada sua capacidade financeira, restituir os valores gastos pela vítima ou por sua família com tratamento médico e psicológico e com funeral. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima tem direito à imediata restituição dos bens apreendidos em investigação ou processo penal, exceto quando indispensáveis à instrução probatória ou puderem ser declarados perdidos em favor do Estado. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito à Prevenção da Revitimização 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    É resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, vedada a prática de quaisquer atos que importem revitimização e outras violações à sua dignidade, especialmente em razão de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil e situação econômica ou social. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal, seguro e reservado, e devem ser criadas as adequadas condições para prevenir a revitimização. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    As declarações da vítima devem ser prestadas preferencialmente de forma oral e armazenadas em mídia ou sistema próprio, e, no caso de repetição, as perguntas devem ser direcionadas ao esclarecimento de dúvidas, de fatos novos ou de contradições aparentes. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    A realização de eventual exame médico ou psicológico na vítima deve ocorrer de imediato, sem atrasos injustificados, e apenas uma vez, salvo quando necessária a repetição às finalidades do inquérito e do processo penal. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    É assegurado à vítima o direito a ser ouvida por videoconferência ou teleconferência como estratégia preventiva à vitimização secundária, salvo se não dispuser de meios para fazê-lo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    É garantida à vítima a possibilidade de ser escutada perante autoridade diversa do local da consumação do crime, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer por impossibilidade física ou psíquica, caso em que a autoridade responsável pela oitiva deverá transmiti-la prontamente às autoridades competentes para o seu processo e julgamento e dar ciência à vítima. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    É direito da vítima de especial vulnerabilidade ser acompanhada por pessoa de sua confiança, independentemente de relação de parentesco ou coabitação, salvo se isso contrariar os interesses da vítima. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    As comunicações com a vítima de especial vulnerabilidade devem ser realizadas em linguagem clara, simples e acessível e levar em conta suas características específicas. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art32_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Realizada a avaliação individual da vítima e constatada a sua especial vulnerabilidade, a autoridade policial, o juiz ou o Ministério Público devem informá-la quanto aos seus direitos e, especialmente: 

  </p>
            <Inciso id="art32_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o direito a ser acompanhada por pessoa de sua confiança, independentemente de relação de parentesco ou coabitação, salvo se contrariar os interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento da investigação e do processo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o direito a ser ouvida por pessoa do mesmo sexo no caso de vítima de violência sexual, doméstica ou familiar, salvo dispensa expressa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o registro digital do depoimento para memória futura; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a exclusão da regra da publicidade da audiência, sempre que necessário; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_par1u_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a realização do depoimento nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>, ou legislação específica, em caso de vítima incapaz; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_par1u_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a designação de técnico ou de servidor pela autoridade competente, para auxiliar a vítima a prestar seu depoimento por videoconferência ou teleconferência, resguardado o sigilo adequado ao caso e vedada a publicização de dados pessoais da vítima. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec8">
            
            
            <Rotulo>Seção VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito de Acesso aos Serviços de Apoio 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    O apoio às vítimas deve ser prestado pelas entidades integrantes do SUS e do Suas e pode ser prestado por voluntários, organizações não governamentais ou religiosas conveniadas com o poder público, garantida, sempre que possível, a eleição pelo serviço de apoio dentre os existentes. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art33_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O apoio às vítimas pode ser realizado por meios não presenciais, e, sempre que possível, deve ser oferecido mais de um meio à vítima dentre os existentes. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    As vítimas direta e indireta têm direito de acesso a serviços de apoio de seu interesse antes, durante e após a conclusão do processo penal. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    É dever do poder público, por meio das autoridades competentes, realizar o encaminhamento da vítima aos serviços de apoio. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art35_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade policial que receber a notícia-crime ou queixa ou registrar o boletim de ocorrência deve orientar e encaminhar a vítima, com a sua anuência, ao serviço de apoio mais próximo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art35_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O acesso aos serviços de apoio independe de apresentação de notícia-crime ou queixa ou de registro de boletim de ocorrência. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima tem direito ao atendimento pelo SUS, com vistas à proteção e prevenção de agravos e à recuperação plena de suas condições de saúde física, mental, emocional e social, observados, a qualquer momento: 

  </p>
            <Inciso id="art36_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a universalidade de acesso aos serviços de saúde; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a integralidade da assistência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o direito amplo e intempestivo à informação sobre a própria saúde. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art6-3-->
            
            
            <p>
    O poder público deve garantir a oferta de serviços gratuitos e confidenciais de apoio especializado às vítimas direta e indireta, a serem prestados, preferencialmente, pelas unidades previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art6-3">art. 6º-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993</span>, sem prejuízo de desempenho e atuação por parte de outras entidades públicas ou não governamentais. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art37_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os serviços de apoio podem funcionar em regime de voluntariado. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art37_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os serviços de apoio às vítimas devem prestar, pelo menos: 

  </p>
            <Inciso id="art37_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    informação sobre os direitos conferidos às vítimas nesta Lei e aconselhamento e apoio relevantes para a efetivação dos seus direitos, especialmente no que diz respeito ao acesso a regimes nacionais de indenização das vítimas de crimes e ao seu papel na investigação criminal e na ação penal, incluídos a preparação para participação no julgamento e o apoio durante as audiências judiciais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    informação sobre os serviços especializados existentes ou encaminhamento direto para esses serviços, mediante anuência da vítima; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    amparo psicossocial especializado às vítimas direta e indireta. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os serviços de apoio às vítimas devem considerar as peculiaridades de suas necessidades, a proporção dos danos e a gravidade do crime. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os serviços de apoio especializado às vítimas devem criar e fornecer, pelo menos: 

  </p>
            <Inciso id="art39_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    abrigos ou outro tipo de alojamento provisório adequado destinado às vítimas que necessitem de lugar seguro devido ao risco iminente de revitimização, de intimidação e de retaliação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    apoio personalizado e integrado às vítimas com necessidades específicas, especialmente vítimas de violência sexual, de violência baseada no sexo e de violência praticada em relações de intimidade, incluídos apoio e aconselhamento pós-traumáticos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    É direito da vítima ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente à superação do trauma a que tiver sido submetida, e a ela deve ser disponibilizada a oferta de serviços profissionalizantes e de reabilitação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art40_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É facultada a realização de perícia médica para constatação de danos psíquicos quando requisitada pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, sempre no melhor interesse da vítima. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA CAPACITAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os profissionais de saúde, segurança pública e justiça designados para o atendimento às vítimas devem receber capacitação geral e especializada, a fim de aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas, que devem ser tratadas de forma não discriminatória, com respeito e profissionalismo. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art41_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As atividades das escolas de formação e capacitação dos agentes públicos devem contemplar conteúdos sobre vitimização e prevenção da violência institucional, a fim de aumentar a sensibilização dos agentes públicos envolvidos na apuração e no acompanhamento dos fatos, tais como policiais, magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos e profissionais de saúde e assistência social, em relação às necessidades das vítimas. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PENAL E NA INVESTIGAÇÃO PENAL 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap4_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito a Ser Ouvida 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            
            
            
            <p>
    A vítima tem o direito a ser ouvida durante a investigação criminal e o processo penal, facultada a apresentação de elementos de prova. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art42_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Em caso de crime doloso contra a vida, é assegurado à vítima o direito à palavra perante o júri, no intuito de proferir depoimento pessoal, exceto nos casos em que esse depoimento representar risco à sua segurança. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art42_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos demais crimes, tentados ou consumados, é assegurado à vítima ou aos familiares o direito à palavra perante a autoridade competente, para proferir depoimento pessoal. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art42_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As vítimas especialmente vulneráveis têm direito a escuta especializada, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431-->
            
            
            <p>
    Se a vítima for criança ou adolescente, sua oitiva será realizada com observância do procedimento estabelecido na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito a Garantias no Contexto das Práticas Restaurativas 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público deve adotar medidas para garantir a proteção da vítima contra a revitimização, a intimidação e a retaliação, que devem ser aplicadas no momento da prestação de práticas restaurativas, observado o seguinte: 

  </p>
            <Inciso id="art44_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as práticas restaurativas devem ser utilizadas somente no interesse da vítima e tomar por base seu consentimento livre e informado, revogável a qualquer tempo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    antes de aceitar participar da prática restaurativa, a vítima deve receber informações completas e imparciais sobre o processo e os seus resultados potenciais, bem como sobre as consequências de um eventual acordo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a confidencialidade das declarações prestadas na prática restaurativa deve ser assegurada, salvo decisão das partes em sentido contrário. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Avaliação Individual das Vítimas para Identificação de suas Necessidades Específicas de Proteção e de sua Especial Vulnerabilidade 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput id="art45_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público, por meio de profissionais qualificados, deve realizar avaliação adequada e individual das vítimas e: 

  </p>
            <Inciso id="art45_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    identificar as suas necessidades específicas de proteção e apoio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    analisar sua especial vulnerabilidade à revitimização, à intimidação e à retaliação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    considerar suas características pessoais e o tipo, a natureza e as circunstâncias do crime; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    considerar a proporção dos danos sofridos e a gravidade dos crimes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    considerar as necessidades e peculiaridades das vítimas cuja relação de dependência com o autor do crime as torne particularmente vulneráveis. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Direitos das Vítimas de Especial Vulnerabilidade no Inquérito Policial e no Processo Penal 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            
            
            
            <p>
    São direitos das vítimas de especial vulnerabilidade no inquérito policial e no processo penal: 

  </p>
            <Inciso id="art46_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    instalações adaptadas às suas necessidades durante as inquirições e a realização de exames; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    escuta especializada, realizada por profissionais qualificados e, preferencialmente, pelos mesmos agentes públicos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    evitação do contato visual entre a vítima e o autor do crime, especialmente durante os depoimentos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    realização da audiência, preferencialmente, a portas fechadas por ocasião do depoimento da vítima, restringindo-se a presença de terceiros e do acusado. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art46_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    No caso de vítimas de violência sexual, doméstica e familiar, as inquirições devem ser realizadas, preferencialmente, por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art46_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No caso de vítimas crianças ou adolescentes, todas as inquirições devem ser gravadas por meios audiovisuais, e essas gravações servirão como prova no processo penal, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431">Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA JUSTIÇA RESTAURATIVA 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            
            
            
            <p>
    A justiça restaurativa, estratégia preventiva à vitimização, é política pública que pode ser empregada antes, durante, após ou independentemente do processo penal ou civil decorrente de infração penal, de ato infracional, de calamidade pública, de desastre ou de epidemia, com o objetivo de restaurar os efeitos causados pelo fato vitimizador. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art47_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As práticas restaurativas destinam-se a: 

  </p>
            <Inciso id="art47_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reparação dos danos sofridos pela vítima; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    restauração da vítima; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    reafirmação dos valores sociais da norma violada. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            
            
            
            <p>
    São princípios que orientam a justiça restaurativa a autorresponsabilidade, a reparação dos danos, o atendimento às necessidades da vítima e de seus familiares, a voluntariedade, a participação informada, o sigilo e a confidencialidade. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art48_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para que ocorra a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e informado dos que dela participam, facultado à vítima revogar o consentimento a qualquer tempo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art48_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A participação dos envolvidos é voluntária, vedadas qualquer forma de coação ou a emissão de qualquer espécie de intimação judicial ou extrajudicial para as sessões. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art48_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as possíveis consequências de sua participação e sobre o direito à solicitação de assistência jurídica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art48_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A prática restaurativa deve ser construída a partir da livre atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitada a dignidade humana de todos os envolvidos. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas com a participação dos envolvidos de forma voluntária, facultada a presença, conforme o caso, de familiares e representantes da comunidade atingida direta ou indiretamente pela infração penal, pelo ato infracional, pela calamidade pública, pelo desastre ou pela epidemia. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art49_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O facilitador restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os envolvidos, com utilização de métodos consensuais por autocomposição, próprios da justiça restaurativa. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O facilitador restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento às necessidades dos participantes das sessões restaurativas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Ao término da sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão, pode ser assinado acordo que, após oitiva do Ministério Público, deve ser homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos legais. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            
            
            
            <p>
    A prática restaurativa penal que ocorrer antes ou de forma paralela ao processo judicial não suspenderá a persecução penal. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art50_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na esfera penal, os efeitos da prática restaurativa somente poderão ser produzidos até o trânsito em julgado da sentença. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art51">
            
            
            <Rotulo>Art. 51.</Rotulo>
            
            <Caput id="art51_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nos processos judiciais, poderá haver instauração da prática restaurativa, a pedido das partes, sem prejuízo do prosseguimento do feito. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art51_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério Público poderá propor acordo de imposição negociada de pena como resultado da prática restaurativa realizada, que deverá ser homologado pelo juiz. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art52">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput id="art52_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao término da prática restaurativa, deverá ser juntada aos autos da persecução memória com registro dos nomes das pessoas presentes e o acordo firmado, e será aberta vista ao Ministério Público. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art52_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O juiz valorará o acordo homologado, conferindo-lhe eventual abrandamento da pena, observadas as regras estabelecidas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal). 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art53">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput id="art53_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público atuarão em conjunto para criar, em âmbito nacional, programa de implementação dos direitos das vítimas, bem como implementar portal integrado da vítima, na forma do regulamento, que garanta às vítimas acesso, consulta e alerta sobre seus direitos e sobre informações específicas relativas ao processo e a medidas de proteção, com disponibilização, entre outras, das seguintes informações: 

  </p>
            <Inciso id="art53_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o número, a localização, os andamentos e as movimentações dos procedimentos e dos processos referentes ao evento traumático; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art53_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as decisões judiciais referentes ao caso; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art53_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    as medidas de proteção às quais a vítima tem direito; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art53_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    demais informações previstas nesta Lei. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art54">
            
            
            <Rotulo>Art. 54.</Rotulo>
            
            <Caput id="art54_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão celebrados acordos de cooperação entre as instituições para atendimento integral às necessidades das vítimas. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art54_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No caso de calamidades públicas e de catástrofes naturais, os magistrados podem, fundamentadamente, destinar as multas penais e os bens declarados perdidos nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91">art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), para o custeio de tratamento, ressarcimento de despesas e reparação de danos causados às vítimas. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art55">
            
            
            <Rotulo>Art. 55.</Rotulo>
            
            <Caput id="art55_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79!art3_cpt_inc9-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79!art3_cpt_inc9">inciso IX do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79!art3_cpt_inc9">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79!art3_cpt_inc9"> do art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-07;79" id="art55_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art55_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art55_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art55_cpt_alt1_art3_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc9" id="art55_cpt_alt1_art3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    ações destinadas à assistência, ao acolhimento e à promoção dos direitos das vítimas; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art55_cpt_alt1_art3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art56">
            
            
            <Rotulo>Art. 56.</Rotulo>
            
            <Caput id="art56_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340!art8_cpt-->
            
            
            <p>
    O <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340!art8_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340!art8_cpt"> do art. 8º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010</span>, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IV e V: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2010-12-01;12340" id="art56_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art8" id="art56_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art56_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art56_cpt_alt1_art8_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc4" id="art56_cpt_alt1_art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ações de resposta, quando compreenderem socorro e assistência às vítimas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc5" id="art56_cpt_alt1_art8_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    reparação às vítimas. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art56_cpt_alt1_art8_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art57">
            
            
            <Rotulo>Art. 57.</Rotulo>
            
            <Caput id="art57_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>