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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.decreto.legislativo;pdl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998">Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-06;10593">10.593, de 6 de dezembro de 2002</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha), e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2015-06-01;150">Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015</span>, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    É dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O poder público deverá: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14601-->
            
            
            <p>
    Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14601">Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023</span>, a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9">§ 9º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art129" id="art4_cpt_alt1_art129" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 129.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art129_cpt" id="art4_cpt_alt1_art129_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art4_cpt_alt1_art129_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art129_par9" id="art4_cpt_alt1_art129_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art4_cpt_alt1_art129_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-3_cpt-->
            
            
            <p>
    O <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-3_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-3_cpt"> do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2-3" id="art5_cpt_alt1_art2-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2-3_cpt" id="art5_cpt_alt1_art2-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art2-3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-06;10593!art11-1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-06;10593!art11-1">art. 11-A da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-06;10593" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art11-1" id="art6_cpt_alt1_art11-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11-1_cpt" id="art6_cpt_alt1_art11-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no âmbito do domicílio do empregador para verificação do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico dependerá de autorização do empregador ou do trabalhador, caso ali resida. 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art6_cpt_alt1_art11-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art11-1_par2" id="art6_cpt_alt1_art11-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art6_cpt_alt1_art11-1_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art11-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art11">art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340" id="art7_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art11" id="art7_cpt_alt1_art11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11_cpt" id="art7_cpt_alt1_art11_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art11_par1u" id="art7_cpt_alt1_art11_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2015-06-01;150-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2015-06-01;150">Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo I-A: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2015-06-01;150" id="art8_cpt_alt1">              
              <Capitulo xlink:href="cap1-1" id="art8_cpt_alt1_cap1-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I-A</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das medidas protetivas de urgência decorrentes da redução A condição análoga à de escravo 

  </NomeAgrupador>
            <Omissis id="art8_cpt_alt1_cap1-1_omi1"/><Artigo xlink:href="art30-1" id="art8_cpt_alt1_art30-1">
            
            
            <Rotulo>Art. 30-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art30-1_cpt" id="art8_cpt_alt1_art30-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art30-1_cpt_inc1" id="art8_cpt_alt1_art30-1_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art6-6-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art6-6">art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993</span>, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art30-1_cpt_inc2" id="art8_cpt_alt1_art30-1_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-3-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-3">art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art30-1_cpt_inc3" id="art8_cpt_alt1_art30-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art30-1_par1u" id="art8_cpt_alt1_art30-1_par1u" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No caso da vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da seguridade social da União, observados as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades financeiras. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>